“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

PROTEÇÃO À COMUNIDADE - União deve construir posto de saúde em aldeia indígena no Vale do Paraíba



14 de outubro de 2018, 14h30
A Constituição Federal prevê a garantia de tratamento especial aos índios, inclusive garantindo a eles acesso a tratamentos de saúde. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar que a União construa, em 6 meses, um posto de saúde na aldeia indígena guarani Peguaoty, no Vale do Paraíba (SP).
Para a desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, a medida atenderá ao direito constitucional à saúde pública e dignidade da pessoa humana, além de garantir a proteção eficiente à comunidade indígena. A decisão prevê multa diária em R$ 1 mil em caso de descumprimento. 

“A saúde encontra-se no rol de direitos sociais, previsto no artigo 6º da Carta Maior, e deve ser garantida a todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, na forma do artigo 196 do texto constitucional”,  considerou a magistrada.
Além disso, a desembargadora afirmou que o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é de que “quando verificada omissão do dever do Poder Público de implementar políticas públicas estabelecidas no próprio texto constitucional, é legítima a intervenção do Poder Judiciário, como instituição de garantia dos direitos fundamentais”. Para ela, houve omissão do Poder Público no atendimento aos índios e, por isso, votou pela reforma da sentença de 1º grau.
Condições precárias
O caso trata de representantes de comunidades indígenas Guarani do Vale do Paraíba que relataram ao Ministério Público Federal precárias condições de atendimento à saúde, já que não contavam com atendimento médico e nem possuíam dependência apropriada para a prestação do serviço.
Com isso, o MPF ajuizou ação civil pública na 1ª Vara Federal de Santos. O magistrado entendeu que não poderia exigir da União a "alocação de recursos e otimização da força de trabalho exatamente ao local escolhido pelo MPF", sem qualquer estudo técnico que justificasse a pretensão.
A sentença afirmou ainda que caberia à administração pública a escolha quanto aos locais de construção dos postos de saúde. O MPF, então, entrou com recurso no TRF-3 pedindo a reforma da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0007229-90.2012.4.03.6104
https://www.conjur.com.br/2018-out-14/uniao-condenada-construir-posto-saude-aldeia-indigena

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