Primeira Seção veda retenção de honorários em verba do Fundeb liberada judicialmente
DECISÃO
11/10/2018 16:25
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da
impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial. A decisão,
tomada por maioria de votos, teve como fundamento a previsão constitucional de
vinculação dos recursos do Fundeb às hipóteses exclusivas de manutenção e
desenvolvimento da educação básica no Brasil.
As
verbas do Fundeb – antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) – têm destinação prevista
pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo
23 da Lei 11.494/07. Por isso, o colegiado
entendeu não ser possível a reserva de honorários prevista pela Lei 8.906/94,
cabendo ao advogado buscar seu crédito por outros meios.
“Constatada
a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do Fundef/Fundeb,
bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores
constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de
aplicação do artigo 22, parágrafo
4º, da Lei 8.906/94, sob pena de caracterizar
verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por
lei e não encontra previsão constitucional”, apontou o relator do recurso
especial da União, ministro Og Fernandes.
Título executivo
No
âmbito de execução proposta pelo município de Livramento (PE), o juiz da 11ª
Vara Federal da Paraíba deferiu o pedido de retenção, em relação a valores
devidos pela União a título de complementação ao Fundef, do montante de
honorários advocatícios devidos ao advogado do ente municipal. A complementação
dizia respeito especificamente ao Valor Mínimo Anual por Aluno.
A
retenção foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que
concluiu ser direito do advogado o destaque dos honorários contratuais nas
hipóteses em que não tiver sido realizada a expedição do alvará ou precatório.
Além disso, o tribunal considerou que o Estatuto da OAB, em seu artigo 24,
atribui caráter de título executivo ao contrato escrito que estipular o
pagamento de honorários.
O
ministro Og Fernandes destacou que, de fato, como regra geral, é possível a
requisição pelo advogado de reserva equivalente à obrigação estabelecida
contratualmente entre ele e a parte para a prestação de seus serviços. A
condição para a retenção é que o pedido seja realizado antes da expedição do
precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato.
O
relator também lembrou que, de acordo com a Súmula Vinculante 47, os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal
consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação deve ocorrer com o
precatório ou a requisição de pequeno valor.
Natureza constitucional
Todavia,
ponderou Og Fernandes, caso efetivada a separação dos valores, seu efeito
recairia sobre os recursos do fundo, já que a ação judicial tinha como objetivo
o pagamento de diferenças não repassadas ao município pela União. Segundo o
ministro, o fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida
espontaneamente, mas somente após decisão judicial, não descaracteriza a sua
natureza nem a sua destinação.
Em
virtude da previsão legal e constitucional de vinculação específica dos
recursos do Fundef, o relator também destacou que somente norma constitucional
de igual envergadura autorizaria a utilização de dinheiro atrelado ao fundo
para outras finalidades que não a manutenção e o desenvolvimento do ensino
fundamental e a valorização do magistério.
“Desse modo, com suporte nos fundamentos supramencionados,
tem-se que a satisfação dos honorários contratuais ora em questão não deve se
realizar nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, pois o título
executivo judicial se refere a verbas que possuem destinação constitucional e
legal específica”, concluiu a ministro ao prover o recurso da União.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-veda-reten%C3%A7%C3%A3o-de-honor%C3%A1rios-em-verba-do-Fundeb-liberada-judicialmente
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