Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador
RECURSO REPETITIVO
31/08/2018 06:59
Na hipótese de
planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a
permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou
convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação
não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos
pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não
configura salário indireto.
A tese foi fixada
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois
recursos especiais repetitivos (Tema 989).
Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um
entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam
suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.
De forma unânime, o
colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro
destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é
assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu
para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato
de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.
Coparticipação
O ministro também
lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada
contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos
médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa
pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de
assistência médica.
“Logo, quanto aos
planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há
direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa
como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou
em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de
coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”,
afirmou o relator.
No entanto, Villas
Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro
plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo,
oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem
a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na
Lei 9.656/98.
Salário indireto
“Quanto à
caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar
e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da
CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam
os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”,
apontou o ministro.
Ao fixar a tese, o
ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o
entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os
empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo
empregador.
Em um dos casos
analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer
objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas
condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho.
Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por
considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria
salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após a fixação da
tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano
para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o
autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.
Leia os acórdãos: REsp 1680318 e REsp 1708104
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1680318REsp 1708104
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ex%E2%80%93empregado-n%C3%A3o-tem-direito-%C3%A0-perman%C3%AAncia-em-plano-de-sa%C3%BAde-custeado-exclusivamente-pelo-empregador
Comentários
Postar um comentário