“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Encerrada ação penal contra assessora que emitiu parecer favorável a inexigibilidade de licitação



04/09/2018 21h10 
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a agravo regimental e concedeu Habeas Corpus (HC 155020) para trancar ação penal aberta contra assessora técnica acusada de crime contra a lei de licitações. A posição majoritária do colegiado foi de que a denúncia não demonstrou suficientemente dolo na conduta da chefe da Assessoria Técnica da Administração do Paranoá (DF), que emitiu parecer no sentido de que não haveria impedimento legal para que fosse celebrado contrato, para realização de evento esportivo no DF, mediante inexigência de licitação.

O agravo foi interposto pela defesa da acusada contra decisão do ministro Celso de Mello, relator, que indeferiu o pedido de habeas corpus. Para o decano, não ficou demonstrada a inépcia da denúncia à luz do artigo 41 do Código de Processo Penal, que descreve como elementos necessários as circunstâncias de tempo, lugar, pessoas e modo de execução. Na sessão desta terça-feira (4), o relator manteve seu entendimento e votou pelo desprovimento do agravo. No entanto, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, que divergiu do relator.
Segundo Toffoli, o STF tem precedente no sentido de que deve haver dolo específico para configuração do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, consistente na intenção de causar prejuízo ao erário mediante inexigibilidade ilegal de licitação. No caso concreto, o parecer opinativo motivador da ação penal foi baseado em declaração de exclusividade constante nos autos, tal fato enquadrando-se em hipótese de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há possibilidade de competição.
O processo trata de contratação de entidade para o evento “Paranoá Fight” realizado no Distrito Federal. A chefe da Assessoria Técnica da Administração do Paranoá (DF) baseou seu parecer, favorável a inexigibilidade de licitação, em declaração apresentada pela Federação de Jiu-Jitsu de Brasília (FJJB), assinada pelo vice-presidente da Confederação Brasileira de Jiu-Jitsu, no sentido de que ela era a única federação cadastrada e reconhecida autorizada a realizar eventos de jiu-jitsu no DF. A denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sustenta, por sua vez, que o evento era de MMA, e não de Jiu-Jitsu, havendo outra entidade na região apta a atuar com esse objeto, a Federação de Jjiu-Jitsu Esportivo do Distrito Federal.
“Se a documentação do processo administrativo, que não foi questionada, sinalizava que seria a única federação, não haveria conclusão diversa, se levado em conta ausência de notícia no processo de existência de outra entidade”, afirma o ministro Dias Toffoli. Caso se entenda que a declaração é falsa, afirmou o ministro, deve-se voltar a ação contra quem a apresentou.
Acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli – no sentido do provimento do agravo e concessão do HC – os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
FT/AD
 
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388802

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