Encerrada ação penal contra assessora que emitiu parecer favorável a inexigibilidade de licitação
04/09/2018 21h10
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a
agravo regimental e concedeu Habeas Corpus (HC 155020) para trancar ação penal
aberta contra assessora técnica acusada de crime contra a lei de licitações. A
posição majoritária do colegiado foi de que a denúncia não demonstrou
suficientemente dolo na conduta da chefe da Assessoria Técnica da Administração
do Paranoá (DF), que emitiu parecer no sentido de que não haveria impedimento
legal para que fosse celebrado contrato, para realização de evento esportivo no
DF, mediante inexigência de licitação.
O agravo foi interposto pela defesa da acusada contra decisão do
ministro Celso de Mello, relator, que indeferiu o pedido de habeas corpus. Para
o decano, não ficou demonstrada a inépcia da denúncia à luz do artigo 41 do
Código de Processo Penal, que descreve como elementos necessários as
circunstâncias de tempo, lugar, pessoas e modo de execução. Na sessão desta
terça-feira (4), o relator manteve seu entendimento e votou pelo desprovimento
do agravo. No entanto, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias
Toffoli, que divergiu do relator.
Segundo Toffoli, o STF tem precedente no sentido de que deve haver dolo
específico para configuração do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993,
consistente na intenção de causar prejuízo ao erário mediante inexigibilidade
ilegal de licitação. No caso concreto, o parecer opinativo motivador da ação
penal foi baseado em declaração de exclusividade constante nos autos, tal fato
enquadrando-se em hipótese de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há
possibilidade de competição.
O processo trata de contratação de entidade para o evento “Paranoá
Fight” realizado no Distrito Federal. A chefe da Assessoria Técnica da
Administração do Paranoá (DF) baseou seu parecer, favorável a inexigibilidade
de licitação, em declaração apresentada pela Federação de Jiu-Jitsu de Brasília
(FJJB), assinada pelo vice-presidente da Confederação Brasileira de Jiu-Jitsu,
no sentido de que ela era a única federação cadastrada e reconhecida autorizada
a realizar eventos de jiu-jitsu no DF. A denúncia do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sustenta, por sua vez, que o evento era
de MMA, e não de Jiu-Jitsu, havendo outra entidade na região apta a atuar com
esse objeto, a Federação de Jjiu-Jitsu Esportivo do Distrito Federal.
“Se a documentação do processo administrativo, que não foi questionada,
sinalizava que seria a única federação, não haveria conclusão diversa, se
levado em conta ausência de notícia no processo de existência de outra
entidade”, afirma o ministro Dias Toffoli. Caso se entenda que a declaração é
falsa, afirmou o ministro, deve-se voltar a ação contra quem a apresentou.
Acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli – no sentido do provimento
do agravo e concessão do HC – os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e
Ricardo Lewandowski.
FT/AD
- Processo relacionado: HC 155
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388802
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