Ação revisional de financiamento habitacional não impede execução da parte incontroversa da dívida
DECISÃO
13/09/2018 09:46
Mesmo quando o
mutuário ajuíza ação revisional de contrato de financiamento habitacional, a
execução dos débitos contratuais é possível, pois a propositura da ação para
rediscutir o saldo devedor não retira a liquidez da parte incontroversa da
dívida.
Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
parcial provimento a recurso do Bradesco para permitir que o banco execute uma
dívida de financiamento habitacional e, em caso de não pagamento, inscreva o
nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
O mutuário
ingressou com ação revisional do contrato para discutir a aplicação da Tabela
Price, pretendendo que fosse recalculado o saldo devedor e vedada a cobrança da
dívida. Pediu ainda que seu nome não fosse incluído em cadastro de
inadimplentes.
Segundo a ministra
relatora do caso, Nancy Andrighi, a propositura de ação revisional não impede a
execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte
incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do
montante executado.
Dessa forma, para a
relatora, não há como proibir toda e qualquer forma de cobrança judicial, como
decidiram a primeira e a segunda instância. Além da possibilidade da execução,
a ministra afirmou que eventual inadimplemento pode levar à inclusão do devedor
em cadastro de negativados.
Preclusão
Nancy Andrighi
afirmou que não ocorre preclusão na hipótese de não interposição de recurso
contra a decisão liminar que vedou a inscrição do devedor no cadastro de
proteção ao crédito, quando essa ordem foi confirmada na sentença.
“Substituída a
decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe
à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto
ou desacerto deste provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em
preclusão, sobretudo porque o objeto da impugnação não é mais aquela decisão
interlocutória, provisória, senão a sentença que definitivamente a substituiu”,
explicou a ministra.
O recurso foi
parcialmente provido para autorizar a cobrança de eventual dívida decorrente do
contrato firmado entre as partes, bem como a inscrição nos cadastros de
proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais.
Leia o acórdão.
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