Separação judicial já é suficiente para afastar cobertura securitária pela morte de cônjuge
DECISÃO
10/08/2018 06:54
A separação
judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização
securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o
divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.
Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da responsabilidade de
indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da
segurada, alegava ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não
ter havido a conversão da separação em divórcio.
Segundo a relatora
do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a
interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da
sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.
A ministra explicou
que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, de 2010, no sentido de
que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação
em divórcio (REsp 1.129.048),
uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o
entendimento daquele julgado.
Na visão de Nancy
Andrighi, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o
término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.
Reversibilidade
“Significa dizer,
pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a
dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o
que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo
casamento”, disse ela.
Segundo o acórdão
recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria
configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização
securitária.
Nancy Andrighi
destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são
cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do
artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo,
especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao
matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal,
que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido
dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.
Além disso, segundo
a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de
feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna
igualmente indevida a indenização pleiteada.
Leia
o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1695148
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Separa%C3%A7%C3%A3o-judicial-j%C3%A1-%C3%A9-suficiente-para-afastar-cobertura-securit%C3%A1ria-pela-morte-de-c%C3%B4njuge
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