Mantida indenização a cadeirante que tinha de se esconder para pegar ônibus
DECISÃO
10/08/2018 09:31
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização de R$ 25 mil a título
de danos morais que uma empresa de transportes públicos terá de pagar a um
cadeirante que precisava se esconder para poder embarcar no ônibus, já que os
motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto.
Segundo os autos do
processo, o acesso ao cadeirante era dificultado de forma deliberada. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a negativa de
prestação do serviço público foi comprovada pela ocorrência de sucessivas
falhas, tais como o não funcionamento do elevador do ônibus e a recusa dos
motoristas a parar no ponto.
A relatora do caso
no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas colhidas no processo
comprovam o dano moral indenizável.
Cidadania
“A renitência da
recorrente em fornecer o serviço ao recorrido é de tal monta que se chegou à
inusitada situação de o usuário ‘precisar se esconder e pedir a outra pessoa
para dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto’,
conforme destacou o acórdão recorrido”, afirmou a relatora.
A ministra lembrou
que a acessibilidade no transporte coletivo é fundamental para a efetiva
inclusão social das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da
cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de
trabalho, lazer e serviços de saúde, entre outros.
“Sem o serviço
adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas
com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que
agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta”, resumiu.
Direito local
A transportadora
alegou que o elevador deixou de ser usado para embarque do passageiro no ônibus
somente no período em que ele utilizava muletas, o que afastaria qualquer
ilegalidade do comportamento dos funcionários da empresa, pois, conforme lei
municipal, o acesso por meio do elevador é exclusivo para cadeirantes.
Segundo a ministra,
a tese da empresa não pode ser apreciada, já que, a teor do disposto na Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente no âmbito do STJ, é
inviável a análise de direito local em julgamento de recurso especial.
“Assim delimitado o
cenário fático-probatório dos autos, observada, ainda, a inviabilidade de
análise das normas locais invocadas pela recorrente, é inequívoca a má
prestação do serviço público de transporte ao recorrido, tendo por causa
determinante o fato de ser ele usuário de cadeira de rodas, do tipo
motorizada”, declarou a ministra.
Nancy Andrighi
observou ainda que talvez fosse o caso de majorar o valor da indenização por
danos morais, mas não houve pedido nesse sentido por parte do cadeirante.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1733468
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mantida-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-cadeirante-que-tinha-de-se-esconder-para-pegar-%C3%B4nibus
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