“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

LITIGÂNCIA DESCOMPROMISSADA - Beneficiário de Justiça gratuita deve pagar custas se falta a audiência sem justificativa



20 de agosto de 2018, 12h07
Trabalhador que ingressa com ação e falta a audiência sem justificativa deve pagar custas mesmo em caso de Justiça gratuita. A decisão é da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter sentença que condenou o autor a pagar R$ 268 de custas processuais por não comparecer a audiência tampouco apresentar justificativa para sua ausência.
Após ser condenado em primeira instância, o homem apresentou recurso alegando que não poderia ser condenado a pagar as custas pois era beneficiário da Justiça gratuita. Além disso, alegou violação ao princípio do acesso à Justiça.

A 17ª Turma do TRT-2, no entanto, entendeu estar correta a sentença. Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, explicou que, quando o trabalhador ingressou com a ação, já estava em vigor a nova legislação trabalhista (Lei 13.467/2017).
"Como a norma estava em plena vigência quando do ajuizamento da ação, o reclamante estava ciente de que o não comparecimento injustificado teria por consequência a condenação em custas, ainda que obtivesse o benefício da justiça gratuita. Não tendo comparecido na audiência e não tendo apresentado qualquer justificativa, ele deve se responsável pelas suas atitudes", afirmou.
A desembargadora também afastou o argumento de que a decisão violou o princípio do acesso à Justiça, uma vez que a lei não retira o direito à gratuidade da Justiça integral, apenas afasta o direito à isenção do pagamento das custas processuais quando o reclamante dá causa ao arquivamento do processo, como ocorrido neste caso.
“O disposto no artigo 844, § 2º, da CLT não é inconstitucional, pois apenas pretende desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual aos reclamantes na Justiça do Trabalho”, disse.
Na decisão, Maria de Lourdes disse ainda que o autor da ação não pode deixar de comparecer a audiência sem qualquer justificativa e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica porque tem direito à gratuidade da Justiça.
"O autor ocupou precioso tempo da pauta do juízo; ocupou tempo da reclamada, que deveria estar presente na audiência sob pena de revelia; tempo do advogado da reclamada, não apenas por ter de estar presente no ato, mas também por ter de elaborar a defesa. Quiçá também tenha ocupado tempo de testemunhas que deixaram de trabalhar para comparecer à audiência designada”, explicou.
O trabalhador já apresentou recurso de revista contra a decisão do TRT-2, ainda não julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Clique aqui para ler o acórdão.
1000091-23.2018.5.02.0435
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2018, 12h07


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