Honorários advocatícios podem ser penhorados em valores excedentes a 50 salários mínimos
DECISÃO
21/08/2018 07:49
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e
manteve a penhora de honorários advocatícios nos valores excedentes a 50 salários
mínimos para execução de título extrajudicial.
Para o colegiado, incide no caso o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil
(CPC) de 2015, admitindo-se a penhora da renda do trabalhador para pagamento de
dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50
salários mínimos.
Segundo os autos, uma credora ajuizou ação de
execução de título extrajudicial em face de um advogado para cobrar R$ 450 mil,
referente a notas promissórias vencidas e não pagas. Em valores atualizados, a
dívida ultrapassa R$ 2,7 milhões.
Após ter sido deferida a penhora dos créditos pertencentes
ao devedor em outro processo, o TJDF estabeleceu o bloqueio sobre R$ 770 mil,
valor que ele teria a receber como honorários advocatícios.
No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou
que os honorários advocatícios seriam impenhoráveis. Segundo ele, mesmo com a
preservação legal de 50 salários mínimos observada pelo TJDF, o valor não seria
suficiente para assegurar a sua subsistência e a de sua família. Ao STJ, pediu
que a penhora fosse restrita a 30% dos honorários.
Critério objetivo
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem
o entendimento de que deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de
sua família. Porém, segundo ela, o mínimo a ser resguardado em casos de
execução, de acordo com a legislação, é de 50 salários mínimos mensais.
A ministra explicou que o CPC de 2015 estabeleceu
claramente a possibilidade de se afastar a impenhorabilidade de verbas de
natureza salarial que excedam a 50 salários mínimos por mês.
“Isso quer dizer que será reservado em favor do
devedor pelo menos essa quantia, ainda que os valores auferidos a título
salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não
mensalmente e, por esse motivo, excedam eventualmente muito mais do que este
critério prático e objetivo”, disse.
Como, segundo a ministra, o recorrente não
apresentou argumentação consistente passível de flexibilizar o que foi
estabelecido objetivamente na legislação, o recurso não foi provido pela turma.
“Em se tratando de novidade no sistema processual,
a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência devem se colocar
como objetivo sempre renovado diante das naturais dificuldades em sua
implementação na vida prática do jurisdicionado, a quem se dirige de maneira
precípua a jurisdição”, destacou.
Leia
o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1747645
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Honor%C3%A1rios-advocat%C3%ADcios-podem-ser-penhorados-em-valores-excedentes-a-50-sal%C3%A1rios-m%C3%ADnimos
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