EXCEÇÃO À REGRA - TJ-RS autoriza penhora de bem de família para pagar pedreiro que o construiu
18 de agosto de 2018, 16h45
É permitida a penhora de bem de família se a dívida em discussão é
relativa ao próprio imóvel. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul ao reformar sentença e autorizar a penhora por
causa de uma dívida com o pedreiro responsável pela construção do próprio
imóvel.
Conforme o acórdão, divulgado pelo
site Espaço Vital, a dívida relativa à construção do próprio
bem de família retira sua característica de impenhorabilidade, ainda que o
débito tenha sido contraído apenas por um dos cônjuges, mas em proveito de todo
o grupo familiar.
A ação foi proposta pelo pedreiro
contratado para a obra, que alegou depender exclusivamente dos serviços que
presta para viver e manter sua família. O pedreiro foi representado
pelos advogados Roger Chesini e Fernanda Guzatto,
do Salvatori Advogados. Atualizado com juros e correção, o valor do
contrato de empreitada é de pouco mais R$ 28 mil. Já o valor do imóvel é de R$
65 mil.
No voto condutor, a relatora, desembargadora Mylene Michel, explicou que
havia no Superior Tribunal de Justiça uma interpretação restritiva na hipótese
de exceção de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Assim, o STJ
entendia que a penhora não era possível em execução de crédito decorrente
de aquisição de materiais empregados na construção do imóvel.
Contudo, complementou a relatora, o novo Código de Processo Civil
permitiu uma interpretação sistemática, "de modo a não restringir os casos
de dívidas relativas ao próprio bem às hipóteses de concessão de mútuo para
financiamento do imóvel concedido por agentes financeiros". Assim, disse a
relatora, o próprio STJ tem admitido a penhora do único bem residencial do
devedor.
"Assim, estando a execução fundada em dívida de contrato para a
construção do próprio bem de família, incide na espécie a exceção prevista no
artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 combinado com o artigo 833,
parágrafo 1º, do CPC, sendo, portanto, penhorável o imóvel", concluiu.
Ao julgar o recurso apresentado pelo dono do imóvel, a relatora afastou
ainda o argumento de que a dívida havia sido contraída pela sua mulher, não
podendo ele ser prejudicado.
“O débito assumido por um dos cônjuges somente afasta a proteção
existente sobre o bem de família quando estiver incluso no rol das exceções
legais à regra da impenhorabilidade, e com ele haja anuído o outro cônjuge, ou
tenha sido contraído em proveito do grupo familiar”. No caso, complementou a
relatora, é indubitável que a construção da moradia do casal e de sua
família beneficiou a todos.
Clique aqui para ler a
íntegra da decisão.
Processo 0241549-06.2017.8.21.7000
Processo 0241549-06.2017.8.21.7000
https://www.conjur.com.br/2018-ago-18/tj-rs-penhora-bem-familia-pagar-pedreiro-construiu
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