“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Desembargador entende que contagem de prazo para apresentar recurso inicia a partir do acesso ao PJe



“O acesso ao sistema do Processo Judicial eletrônico, através da aba ‘acesso de terceiros’ por advogado que possui procuração nos autos, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso”. Esse foi o entendimento do desembargador José Ricardo Porto, que, monocraticamente, não conheceu o recurso apresentado nos autos da Ação de Execução de Alimentos. 
O relator explicou que o prazo para a interposição de recurso de Agravo Interno é de 15 dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implicaria no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento.

Disse, ainda, que o agravante tomou ciência da decisão em 18/05/2018, às 9h07, conforme se extrai da aba ‘acesso de terceiros’, mas só recorreu em 18/06/2018, ultrapassando o prazo legal estabelecido, tendo em vista que o lapso temporal começou a correr no dia 18 de maio de 2018, findando em 15 de junho de 2018.
“Destaco que é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu o relator.
A decisão ocorreu nesta terça-feira (21), nos autos do Agravo Interno nº 0800099-16.2018.815.0000.
https://www.tjpb.jus.br/noticia/desembargador-entende-que-contagem-de-prazo-para-apresentar-recurso-inicia-a-partir-do

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