STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória
Decisão foi tomada na análise de 20 ações que
discutiam dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que acabou com a
obrigatoriedade da contribuição.
Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã
desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma
Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O
dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794,
em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de
constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da
mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de
hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado ontem (28),
quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos
ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco
Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição
sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição
determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma
entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da
contribuição sindical não ofende a Constituição.
O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos,
ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim
contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e
pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade
do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais
eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses
patronais.
A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o
julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos
demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017
(Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582,
583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o
recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores
Contribuição facultativa
Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre
de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a
questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da
contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra constitucional
amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de
contribuir ou não com essa representação.
Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do
tradicional "sistema de cabresto", instituído pelo Estado Novo em
1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos
sobre os trabalhadores. Nesse sentido, em sua avaliação, a Reforma Trabalhista busca
a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um
modelo mais moderno, baseado na liberdade. “Se o empregador tem a opção de se
filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não
recolher essa contribuição”, disse.
“Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro
estatal para sobreviver”, complementou, acrescentando que o legislador
constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas
recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da
contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. “Não criou e
também não vetou”, disse.
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada
pelo ministro Fux ao defender que o fim da contribuição sindical obrigatória
não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há
que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o
Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política,
por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil.
“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas.
O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do
Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder
Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade
sindical.
Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da
liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de
contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de
contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a
representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom
para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”
Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou
nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A
seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8
mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela
contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos,
160, e a Argentina, 91”, citou.
Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema.
“Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as
demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a
contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa
jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.
Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149
da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
“Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a
atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.
O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna
repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso
X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento
avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria
conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja
suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas
promulgadas”, apontou.
Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da
sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com
todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do
Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.
Contribuição compulsória
Na sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson
Fachin foi a ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter
“simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória”, porém destacou que
da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. “Não
podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma
desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais”, disse a ministra. “É
um tripé. Afasta um, a casa cai”, complementou.
Rosa Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua
completude o princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o
pluralismo e impõe a unicidade sindical para a legitimidade da representação da
atuação sindical. De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a
contribuição compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e
manutenção dos sindicatos.
A ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na
arrecadação da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após
a Reforma Trabalhista. “É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação
do sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades
sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista,
responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de todos os integrantes das
respectivas categorias”.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o
relator. “Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos
ministros Edson Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber.” Toffoli disse
concordar com afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país
precisa de mais sociedade, argumentando que, “no Brasil, o Estado veio antes da
sociedade”.
Mas ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma
gradativa na área, e não, “da noite para o dia”, subverter todo o sistema sem
ter uma regra de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse
financiamento. “Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que
estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição
sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais
sociedade civil com menos Estado”, finalizou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do
julgamento, pois estavam ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fux será o
redator do acórdão.
RR,AR,RP/CR
Leia mais:
28/06/2018 – STF prossegue nesta sexta-feira (29) julgamento sobre fim
da obrigatoriedade da contribuição sindical
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819
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