REPARAÇÃO DE DANOS - Casal é condenado a pagar R$ 7,5 mil por postagem ofensiva em rede social
22 de julho de 2018, 12h07
Acusar empresa de crime na internet sem tomar providências para
averiguar o ocorrido é abuso da liberdade de expressão. Com esse
entendimento, a Justiça do Ceará condenou um casal a pagar R$ 7,5 mil a
uma proprietária de um posto de combustíveis por publicação considerada
ofensiva no Facebook, após um suposto problema técnico na bomba de gasolina na
hora de abastecer o carro dos dois.
O casal de empresários esteve no posto, em 30 de outubro de 2013, para
abastecer o carro, no valor de R$ 25. Por conta de problemas técnicos e de
inexperiência do frentista, o abastecimento não foi efetivado. Porém, no painel
da bomba aparecia o valor de R$ 50, referente a abastecimento anterior, o que
induziu o frentista a erro. Os empresários, então, divulgaram a situação em uma
rede social, como sendo vítimas de um golpe praticado pelo posto.
A proprietária do posto registrou boletim de ocorrência e recorreu à
Justiça, pedindo reparação moral. Alegou que a postagem atingiu mais de nove
mil acessos, recebendo inclusive a ligação da Petrobras Distribuidora,
preocupada com a imagem da empresa.
No processo, ela afirma ter mantido contato telefônico com o casal na
tentativa de resolver o problema, mas acabou sendo agredida verbalmente. Disse,
ainda, que a empresa reconheceu o erro e se disponibilizou a repará-lo
imediatamente.
O casal defendeu, na contestação, que poderia ter havido prática de
crime e que o posto deveria ser investigado pelos órgãos de segurança. Explicou
que não apresentou queixa-crime porque os representantes do estabelecimento se
negaram a informar o nome completo e o endereço do frentista e do gerente que
testemunhou o caso.
Crítica
exagerada
O juiz Zanilton Batista Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, ressaltou que mostrou-se açodado e irresponsável o comentário feito pela rede social sem, ao menos, ocorrer requerimento para abertura de inquérito para apuração dos fatos.
O juiz Zanilton Batista Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, ressaltou que mostrou-se açodado e irresponsável o comentário feito pela rede social sem, ao menos, ocorrer requerimento para abertura de inquérito para apuração dos fatos.
O juiz afirmou, ainda, que o valor adequado à indenização pelo dano
moral seria de R$ 5 mil em relação à cliente, que praticou a ofensa à pessoa
jurídica, e R$ 2,5 mil para seu noivo, que compartilhou a notícia, ajudando a
propagar o fato e a confirmar o ocorrido, pois esteve presente no local.
“Tal comentário transborda o direito
de crítica e a liberdade de expressão em relação ao serviço defeituoso, pois
macula a imagem da pessoa jurídica, na medida em que coloca o defeito na
prestação do serviço, fato da seara consumerista, como um algo criminoso, com
contornos de estelionato”, explicou. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-CE.
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2018, 12h07
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