Presidente do STF suspende resolução da ANS que mudou regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde
"Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio.
Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer
instabilizados”, escreveu a ministra na decisão
16/07/2018 13h35
Decisão cautelar da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministra Cármen Lúcia, suspendeu a Resolução Normativa 433/2018 da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que altera regras de coparticipação e
franquias dos planos de saúde. A decisão foi tomada na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, ajuizada pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ADPF, a OAB pediu a urgente suspensão da resolução por ofensa a
diversos preceitos constitucionais, como o preceito fundamental da separação
dos Poderes e os princípios da legalidade e do devido processo legal. A
resolução questionada, dentre outras atribuições, prevê que os beneficiários
dos planos de assistência à saúde poderão pagar até 40% do valor de
procedimentos como consultas e exames no modelo de coparticipação, além de
introduzir a modalidade de franquia para firmar novos contratos de assistência
à saúde.
Ao analisar o pedido, a presidente do STF determinou a suspensão da
norma, enfatizando que “saúde não é mercadoria", "vida não é negócio,
"dignidade não é lucro”, e destacando a necessidade de discussão de
matérias que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera
legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e não por uma
norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca discussão e
clareza”.
A ministra Cármen Lúcia observou a instabilidade jurídica gerada pela
resolução, passível de diversos questionamentos na Justiça, e salientou a
inquietude de milhões de usuários de planos de saúde surpreendidos pelas
novas regras, que não foram devidamente debatidas. “A confiança em todo o sistema
não pode ser diminuída ou eliminada por normas cuja correção formal é passível
de questionamento judicial”, salientou a presidente do STF, observando que a
tutela do direito fundamental à saúde do cidadão brasileiro é urgente, assim
como a segurança e a previsão dos usuários dos planos de saúde quanto a
seus direitos.
A liminar foi concedida pela ministra durante o plantão judiciário,
nos termos da Lei 9.882/1999 e do Regimento Interno do STF, para suspender a
resolução da ANS. Nesse ponto, a ministra lembrou que o STF admite, em caráter
excepcional, o controle abstrato de constitucionalidade da validade de atos de
entidades públicas que importam em regulamentação de matéria cuja competência
tenha sido exercida em exorbitância aos limites constitucionais.
A ministra observou que sua decisão foi tomada em caráter precário, sem
prejuízo de análise posterior pelo ministro Celso de Mello, sorteado relator da
matéria, mesmo quanto ao cabimento da ADPF para questionar a resolução da ANS.
Isso porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, embora o objeto imediato da ação
seja uma resolução da Agência Nacional de Saúde, “demonstra-se que o seu
conteúdo produz aparente inovação normativa primária, sem respaldo
constitucional ou legal, do que decorreria ou autorizaria a alteração
substancial de planos de saúde pela nova norma posta pela autarquia”, o que
justifica a medida de urgência.
Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não outorgou à ANS a competência
legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários dos planos
de saúde e que o fato de que as medidas adotadas pela agência só entrarão em
vigor após 180 dias de sua publicação “não infirma a urgência da medida de
sobrestamento requerida”. A presidente do STF explicou que quanto aos contratos
vigentes, as mudanças introduzidas pelas normas da ANS exigem uma negociação e
uma previsão dos usuários, muito antes da data de vencimento e da renovação.
Confira a íntegra da decisão.
AR/MB
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=384048
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