“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Prefeito Marcelo Crivella é proibido de utilizar Prefeitura para interesses religiosos



Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 16/07/2018 15:18
Caso medidas sejam descumpridas, prefeito poderá ser afastado até o julgamento do mérito da causa
O juiz Rafael Cavalcanti Cruz, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou, nessa segunda-feira, dia 16, que o prefeito do Rio, Marcelo Crivella, pare de utilizar a máquina pública para defesa de interesses pessoais ou de grupos religiosos, e proibiu servidores municipais de privilegiarem determinadas categorias ao acesso a serviços públicos. Caso as medidas sejam descumpridas, o prefeito poderá ser afastado até o julgamento do mérito da causa. A ação é do Ministério Público.
Na decisão, o magistrado ressalta que a reunião de líderes evangélicos no Palácio da Cidade, no último dia 4, assim como outros eventos, tiveram como objetivo oferecer vantagens indevidas aos participantes, desrespeitando a administração e o interesse público ao beneficiar determinadas pessoas.

“No caso em exame, as vantagens oferecidas pelo demandado a pastores e líderes de igrejas evangélicas, na reunião intitulada “Café da Comunhão”, não foram permitidas por lei, razão por que a conduta imputada ao réu provavelmente ofendeu o princípio da legalidade”, destacou o juiz Rafael Cruz.
A decisão liminar também determina que o prefeito Marcelo Crivella deixe de atuar em favor da Igreja Universal e que não mantenha relação de aliança com entidade religiosa a fim de privilegia-la, captando o Estado e suas estruturas administrativas para imposição religiosa.
“[...]o réu exerceu seu mandato com o intuito de beneficiar entidades e pessoas determinadas mediante a utilização da máquina pública para favorecer seu seguimento religioso, comportamentos esses que tampouco se harmonizam com a moral, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, e a ideia comum de honestidade. Com isso, reputo provável, outrossim, a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, em virtude do cometimento, pelo réu, dos referidos atos”, pontuou.
Sob o argumento de garantir a laicidade do Estado, o juiz também proibiu que a Administração Pública realize censo religioso e conceda subsídios e financiamentos às igrejas fora das hipóteses previstas em lei, sem a preferência por determinada fé. De acordo com a decisão, os censos impõem a revelação de informações íntimas irrelevantes para o exercício da função pública, constrangendo os agentes municipais.
“Quanto ao censo religioso abrangendo usuários de academias instaladas nas praças da cidade, tal providência carece de razoabilidade, porquanto não interessa ao Estado conhecer a convicção religiosa do administrado para o fim de permitir-lhe a utilização de equipamentos públicos destinados à prática de atividades físicas ao ar livre, devendo-se destacar, neste ponto, que o princípio da igualdade, na vertente da igualdade formal, impõe a aplicação igualitária das normas jurídicas que regulamentam o uso desses equipamentos[..]”, determinou.
O prefeito também está proibido de usar espaços públicos para a realização de proselitismo religioso e de conceder privilégios para a utilização destes locais por pessoas ligadas à Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) com violação do interesse público. Também estão proibidos o uso da denominação para realizar eventos de aconselhamento espiritual, e a promoção qualquer ação social ligado a entidades religiosas de determinada fé em escolas públicas, hospitais e outros espaços.
“Em decorrência do princípio da laicidade do Estado existente no ordenamento jurídico pátrio, além de o Estado não poder pautar sua atuação geral conforme ditames de uma religião específica, proíbe-se que igrejas e grupos religiosos se utilizem do Estado para o fim de conquistar adeptos e privilégios”, escreveu.
Na decisão, o juiz Rafael Cavalcanti Cruz ordenou que o prefeito deixe de implantar agenda religiosa para a população do Rio de Janeiro e que evite adotar qualquer atitude de discriminação contra pessoas e instituições que não professem sua fé. Segundo o a liminar, o corte de verbas para promover eventos de religiões de matizes afro-brasileiras, como a Procissão de Iemanjá, indica a tendência do prefeito em segregar outras religiões e culturas.
“A liberdade religiosa compreende, como é cediço, a liberdade do indivíduo de adotar ou não uma religião, de mudar de crença religiosa e de exteriorizar a prática religiosa adotada, incluídos os rituais respectivos (artigo 5º, VI e VIII, da Constituição da República)”, avaliou.
Processo n°: 0162110-11.2018.8.19.0001
JGP/FB
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