Prefeito Marcelo Crivella é proibido de utilizar Prefeitura para interesses religiosos
Notícia publicada por Assessoria
de Imprensa em 16/07/2018 15:18
Caso medidas sejam descumpridas, prefeito poderá ser afastado até o
julgamento do mérito da causa
O juiz Rafael Cavalcanti Cruz, da 7ª Vara de Fazenda Pública da
Capital, determinou, nessa segunda-feira, dia 16, que o prefeito do
Rio, Marcelo Crivella, pare de utilizar a máquina pública para defesa
de interesses pessoais ou de grupos religiosos, e proibiu servidores
municipais de privilegiarem determinadas categorias ao acesso a serviços
públicos. Caso as medidas sejam descumpridas, o prefeito poderá ser afastado
até o julgamento do mérito da causa. A ação é do Ministério Público.
Na decisão, o magistrado ressalta que a
reunião de líderes evangélicos no Palácio da Cidade, no
último dia 4, assim como outros eventos, tiveram como objetivo oferecer
vantagens indevidas aos participantes, desrespeitando a administração e o
interesse público ao beneficiar determinadas pessoas.
“No caso em exame, as vantagens oferecidas pelo demandado a pastores e
líderes de igrejas evangélicas, na reunião intitulada “Café da Comunhão”, não
foram permitidas por lei, razão por que a conduta imputada ao réu provavelmente
ofendeu o princípio da legalidade”, destacou o juiz Rafael Cruz.
A decisão liminar também determina que o prefeito Marcelo Crivella deixe
de atuar em favor da Igreja Universal e que não mantenha relação de aliança com
entidade religiosa a fim de privilegia-la, captando o Estado e suas estruturas
administrativas para imposição religiosa.
“[...]o réu exerceu seu mandato com o intuito de beneficiar entidades e
pessoas determinadas mediante a utilização da máquina pública para favorecer
seu seguimento religioso, comportamentos esses que tampouco se harmonizam com a
moral, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade,
e a ideia comum de honestidade. Com isso, reputo provável, outrossim, a
violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, em
virtude do cometimento, pelo réu, dos referidos atos”, pontuou.
Sob o argumento de garantir a laicidade do Estado, o juiz também proibiu
que a Administração Pública realize censo religioso e conceda subsídios e
financiamentos às igrejas fora das hipóteses previstas em lei, sem a
preferência por determinada fé. De acordo com a decisão, os censos impõem a
revelação de informações íntimas irrelevantes para o exercício da função
pública, constrangendo os agentes municipais.
“Quanto ao censo religioso abrangendo usuários de academias instaladas
nas praças da cidade, tal providência carece de razoabilidade, porquanto não
interessa ao Estado conhecer a convicção religiosa do administrado para o fim
de permitir-lhe a utilização de equipamentos públicos destinados à prática de
atividades físicas ao ar livre, devendo-se destacar, neste ponto, que o
princípio da igualdade, na vertente da igualdade formal, impõe a aplicação
igualitária das normas jurídicas que regulamentam o uso desses equipamentos[..]”,
determinou.
O prefeito também está proibido de usar espaços públicos para
a realização de proselitismo religioso e de conceder privilégios para a
utilização destes locais por pessoas ligadas à Igreja Universal do Reino
de Deus (IURD) com violação do interesse público. Também estão proibidos o
uso da denominação para realizar eventos de aconselhamento
espiritual, e a promoção qualquer ação social ligado a entidades religiosas de
determinada fé em escolas públicas, hospitais e outros espaços.
“Em decorrência do princípio da laicidade do Estado existente no
ordenamento jurídico pátrio, além de o Estado não poder pautar sua atuação
geral conforme ditames de uma religião específica, proíbe-se que igrejas e
grupos religiosos se utilizem do Estado para o fim de conquistar adeptos e
privilégios”, escreveu.
Na decisão, o juiz Rafael Cavalcanti Cruz ordenou que o prefeito deixe
de implantar agenda religiosa para a população do Rio de Janeiro e que evite
adotar qualquer atitude de discriminação contra pessoas e instituições que não
professem sua fé. Segundo o a liminar, o corte de verbas para promover eventos
de religiões de matizes afro-brasileiras, como a Procissão de Iemanjá, indica a
tendência do prefeito em segregar outras religiões e culturas.
“A liberdade religiosa compreende, como é cediço, a liberdade do
indivíduo de adotar ou não uma religião, de mudar de crença religiosa e de
exteriorizar a prática religiosa adotada, incluídos os rituais respectivos
(artigo 5º, VI e VIII, da Constituição da República)”, avaliou.
Processo n°: 0162110-11.2018.8.19.0001
JGP/FB
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