PARADOXO DA CORTE - Recurso cabível contra decisão que julga procedente a impugnação
Em matéria recursal, visando por certo diminuir o número de
agravos de instrumento, verifica-se
que o Código de Processo Civil em vigor retornou ao sistema traçado pelo nosso primeiro estatuto processual — o velho Código de 1939 —, uma vez que estabeleceu, no artigo 1.015, de forma bem restritiva, que:
que o Código de Processo Civil em vigor retornou ao sistema traçado pelo nosso primeiro estatuto processual — o velho Código de 1939 —, uma vez que estabeleceu, no artigo 1.015, de forma bem restritiva, que:
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III -
rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido
de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei”.
Assim, em princípio, acerca deste tema, o legislador partiu de
duas premissas bem nítidas, a saber: i) o agravo de instrumento somente pode
ser manejado nas situações específicas, autorizadas pela lei; e ii) outras
questões resolvidas por decisões interlocutórias não são atingidas pela
preclusão, porquanto, a teor do artigo 1.009, parágrafo 1º: “Devem ser
suscitadas em preliminar de apelação..., ou nas contrarrazões”.
A despeito de algumas exceções que a praxe tem revelado, o
próprio Código de Processo Civil amplia essa regra, a teor do parágrafo único
do artigo 1.015, ao dispor que: “Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
A apelação, por outro lado, é o recurso interponível contra a
sentença (artigo 1.009), que corresponde ao ato decisório que põe fim à fase de
conhecimento do processo.
Partindo-se então desse critério
objetivo, na fase de cumprimento da sentença, sendo oferecida impugnação,
instaura-se cognição acerca dos fundamentos deduzidos pelo executado,
contraditados pelo exequente. Julgada a impugnação, a decisão que a rejeita tem
natureza interlocutória, visto que o processo in executivis continua
tramitando em busca da satisfação do credor, e, assim, desafia o recurso de
agravo de instrumento. Todavia, o ato decisório que julga procedente o pedido
formulado na impugnação (ou, até mesmo, na exceção de
pré-executividade) ultima qualquer atividade processual posterior e,
desse modo, tem natureza de sentença, dada a extinção do incidente de conhecimento,
instaurado com a oferta de impugnação. A apelação, portanto, é o recurso
cabível contra tal pronunciamento judicial.
Firme nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no recente julgamento unânime do Recurso Especial 1.698.344/MG, da
relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, assentou que cabe apelação contra
decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a
pretensão deduzida na impugnação.
Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o
recurso de apelação ao patentear que contra decisão proferida na fase de
cumprimento de sentença, que julga impugnação oferecida pelo executado, o
recurso cabível seria o agravo de instrumento.
O apelante defendeu a inadequação do agravo de instrumento,
visto que o Código de Processo Civil não prevê expressamente essa hipótese e,
ainda, porque a decisão impugnada não tem natureza interlocutória.
No caso examinado, o juiz de primeiro grau julgou procedente a
impugnação, com homologação dos cálculos apresentados pela exequente, e
condenou o impugnado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. O
impugnado interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça
mineiro.
Ao apreciar o referido recurso especial, o ministro relator Luis
Felipe Salomão destacou que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever
um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento. Asseverou, ainda,
com muita acuidade, que se faz imprescindível examinar a natureza da decisão
recorrida, pois o simples fato de haver uma decisão de mérito “não é
suficiente, na sistemática em vigor, para a determinação do recurso a ser
utilizado”.
Segundo o eminente relator, caberá apelação se a decisão
proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase
processual, e caberá agravo de instrumento nos demais casos previstos na lei.
Desse modo, nas situações em que as decisões proferidas no
cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou julguem
improcedente o pedido, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo,
visto que tais decisões, de natureza interlocutória, não extinguem totalmente o
processo.
No entanto, na hipótese examinada no
aludido julgamento, o voto condutor enfatizou que o ato decisório “que resolveu
a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo
executado, extinguiu o cumprimento da sentença, uma vez que declarou a
inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo
devedor em seu desfavor)”, e, assim, segundo o caput do artigo
1.009 do Código de Processo Civil, desponta absolutamente adequada a
interposição do recurso de apelação.
Os advogados, portanto, diante da necessidade de interposição de
recurso na fase de cumprimento de sentença, devem examinar o conteúdo da
decisão recorrida, proferida no âmbito da impugnação, para elegerem o meio
recursal adequado.
Comentários
Postar um comentário