Ministro nega trâmite de ação contra benefícios de ex-presidentes da República
Segundo explicou o decano da
Corte, ministro Celso de Mello, o Supremo não tem atribuição constitucional
para julgar, originariamente, ação popular.
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, no
exercício interino da Presidência da Corte, não conheceu (rejeitou a
tramitação) da Petição (PET) 7745, na qual um cidadão questionava a validade jurídico-constitucional
das Leis 1.593/1952, 7.474/1986 e 8.400/1992 e do Decreto 6.381/2008, que
dispõem sobre a pensão especial concedida às viúvas de ex-presidentes da
República e sobre as medidas de segurança adotadas para ex-chefes do Executivo
federal.
Ao analisar a petição inicial, o decano observou que se trata de ação
popular ajuizada por um cidadão contra a União sob a alegação de que as normas
preveem “vantagens indevidas, ilegais e lesivas ao patrimônio público”. Nesse
caso, segundo afirmou o ministro Celso de Mello, o STF não tem atribuição para
apreciar, em sede originária, ação popular.
“A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal
consolidou-se no sentido de que lhe falece competência originária para o
processo e o julgamento de ações populares, ainda que ajuizadas, até mesmo,
contra o presidente da República e/ou outras autoridades que disponham de
prerrogativa de foro ratione muneris perante esta Suprema
Corte”, disse.
Segundo o decano, devido à taxatividade do rol de atribuições conferidas
ao Supremo pelo artigo 102, inciso I, da Constituição Federal, o STF tem
afastado do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias o julgamento
de causas de natureza civil que não estejam inscritas no texto constitucional,
tais como ações populares e ações civis públicas.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD
- Processo
relacionado: Pet 7745
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=384439
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