“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro nega trâmite de ação contra benefícios de ex-presidentes da República




Segundo explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello, o Supremo não tem atribuição constitucional para julgar, originariamente, ação popular.
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, no exercício interino da Presidência da Corte, não conheceu (rejeitou a tramitação) da Petição (PET) 7745, na qual um cidadão questionava a validade jurídico-constitucional das Leis 1.593/1952, 7.474/1986 e 8.400/1992 e do Decreto 6.381/2008, que dispõem sobre a pensão especial concedida às viúvas de ex-presidentes da República e sobre as medidas de segurança adotadas para ex-chefes do Executivo federal.

Ao analisar a petição inicial, o decano observou que se trata de ação popular ajuizada por um cidadão contra a União sob a alegação de que as normas preveem “vantagens indevidas, ilegais e lesivas ao patrimônio público”. Nesse caso, segundo afirmou o ministro Celso de Mello, o STF não tem atribuição para apreciar, em sede originária, ação popular.
“A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que lhe falece competência originária para o processo e o julgamento de ações populares, ainda que ajuizadas, até mesmo, contra o presidente da República e/ou outras autoridades que disponham de prerrogativa de foro ratione muneris perante esta Suprema Corte”, disse.
Segundo o decano, devido à taxatividade do rol de atribuições conferidas ao Supremo pelo artigo 102, inciso I, da Constituição Federal, o STF tem afastado do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias o julgamento de causas de natureza civil que não estejam inscritas no texto constitucional, tais como ações populares e ações civis públicas.
RP/AD
 
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=384439

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