Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais
Ao suspender trechos do
Estatuto do Desarmamento que restringiam o porte a guardas municipais, o
ministro Alexandre de Moraes verificou que a norma estabelece tratamento que
desrespeita os princípios da igualdade e da eficiência.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948
para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas
municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos
municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.
Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é
preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes
das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na
existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos
municípios.
A ação foi ajuizada pelo partido Democratas, que sustenta que a norma
dispensou tratamento desigual e discriminatório entre os diversos municípios da
Federação, em evidente afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da
autonomia municipal.
Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes
verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento
que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da
eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
846854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de
segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da
comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da
presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do
país”, afirmou.
Para o relator, a restrição ao porte de arma de fogo, se cabível,
deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais “ou algum outro
índice relevante para aferição da criminalidade”, e não com a população do
município. O ministro apresentou dados que demonstram que a violência vem
crescendo em municípios com menos de 500 mil habitantes e que os maiores
aumentos percentuais de criminalidade estão nos municípios com até 50 mil
habitantes. “O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a
conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das
Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na
existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos
municípios, independentemente de sua população”, concluiu.
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das
capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso
III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas
municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando
em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.
Leia a íntegra da decisão.
MB/AD
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382862
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