Médico que fez vasectomia em vez de cirurgia de fimose terá de indenizar paciente
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa exclusiva de um médico
que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de fimose contratada pelo
paciente.
À época dos fatos,
o paciente tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa do rompimento de seu
noivado, diante da incerteza sobre a possibilidade de gerar filhos. O erro foi
constatado ainda durante a operação, quando o duto esquerdo já havia sido
interrompido. A vítima então ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais contra o hospital, o plano de saúde e o médico.
A sentença condenou
solidariamente os três réus ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 62 mil e ao reembolso do valor gasto com a cirurgia. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a quantia arbitrada para os danos morais,
mas entendeu que, em vez do reembolso da cirurgia, deveria ser paga a reversão
da vasectomia.
Requisitos
De acordo com o
tribunal paulista, a vasectomia deve ser indicada apenas para homens com idade
superior a 25 anos, que tenham no mínimo dois filhos vivos, estejam em um
relacionamento conjugal, e sempre em comum acordo com a parceira.
No STJ, a relatora
do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fundamentação do TJSP deixou
clara a ocorrência do dano e sua ligação com a conduta do médico.
A ministra explicou
que a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade objetiva dos
hospitais não é absoluta, ou seja, eles respondem objetivamente pelos danos
causados aos pacientes “toda vez que o fato gerador for o defeito do seu
serviço”, como “estadia do paciente (internação e alimentação), instalações,
equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.
Ao analisar os
fundamentos do TJSP, Nancy Andrighi observou que aquela corte responsabilizou
solidariamente o hospital por “disponibilizar ao médico a infraestrutura de
suas instalações”, por “auferir remuneração pela cessão e uso de suas
instalações” e em razão de a marcação das consultas ter sido “intermediada por
suas recepcionistas”. Em relação à operadora do plano de saúde, a corte
paulista a responsabilizou por ter repassado o valor da cirurgia ao médico
cirurgião e por constar a sua identificação no receituário timbrado.
Culpa exclusiva
Entretanto, a
relatora não considerou tais dados suficientes para estender a responsabilidade
do erro médico ao hospital e ainda ao plano de saúde. Para ela, “o dano foi
causado ao paciente única e exclusivamente por negligência do médico, que
deixou de realizar a cirurgia correta”.
Segundo a ministra,
o dano “não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar”, e
não havia vínculo de subordinação do médico ao hospital. Ela também entendeu
que a marcação de consultas por recepcionistas não é suficiente para
caracterizar ingerência na atuação do médico.
De acordo com a
ministra, a operadora de plano de saúde tampouco pode ser condenada, “pois o
atendimento se deu em caráter particular, por escolha livre e consciente do
médico urologista responsável pela condução do tratamento”.
Dessa forma, o colegiado entendeu que
o médico deve suportar integralmente o pagamento da indenização fixada na
sentença.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/M%C3%A9dico-que-fez-vasectomia-em-vez-de-cirurgia-de-fimose-ter%C3%A1-de-indenizar-paciente
Comentários
Postar um comentário