É cabível apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença
12/06/2018 07:51
A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que cabe apelação
contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga
procedente a impugnação.
A conclusão se deu
no julgamento de um recurso especial cujo recorrente teve inadmitida sua
apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual entendeu que
contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que julga
impugnação oferecida pelo executado, o recurso cabível seria o agravo de instrumento,
e não a apelação.
A parte alegou o
não cabimento do agravo de instrumento pelo fato de o Código de Processo Civil
não prever manejo desse recurso no caso analisado e também por que a decisão
combatida não seria interlocutória, e sim terminativa.
O caso
Inicialmente, o
recorrente ajuizou na primeira instância ação de revisão contratual contra um
banco com o qual havia celebrado contrato de financiamento de veículo, sob a
alegação de que assinou contrato de adesão sem ter conhecimento dos exatos
termos do pacto, em especial em relação às taxas de juros e aos demais
encargos.
As alegações foram
acolhidas em parte pelo juiz para declarar a nulidade da cláusula que previa a
comissão de permanência, impedir a negativação do nome do autor e determinar a
restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Não houve recurso, e a
decisão transitou em julgado.
Em fase posterior,
já iniciado o cumprimento da sentença, o executado apresentou impugnação,
afirmando que em seu banco de dados ainda remanescia saldo devedor por parte do
exequente, apesar do pagamento de algumas parcelas do financiamento. Para
garantir o efeito suspensivo à impugnação, realizou depósito a título de
garantia.
O juiz julgou
procedente a impugnação, com homologação dos cálculos apresentados pela
instituição bancária, e condenou o impugnado ao pagamento das custas e dos
honorários sucumbenciais. O impugnado interpôs apelação, que não foi conhecida
pelo TJMG.
Novidade
No STJ, o ministro
relator do caso, Luis Felipe Salomão, destacou que o Código de Processo Civil
de 2015 inovou ao prever um rol taxativo para o cabimento do agravo de
instrumento.
“Ao contrário do
Código Buzaid, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra
toda e qualquer interlocutória, o novo código definiu que tal recurso só será
cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando
criar um rol taxativo. Nesse rumo, nem toda decisão interlocutória será objeto
de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônoma e imediata
daquelas decisões”, afirmou.
Para ele, é
imprescindível que se observe a natureza da decisão recorrida, pois o simples
fato de haver uma decisão de mérito “não é suficiente, na sistemática em vigor,
para a determinação do recurso a ser utilizado”.
Extinção
De acordo com o
relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença
extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento
nos demais casos.
Para as situações
em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a
impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível
é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo.
“No caso dos autos, a decisão que
resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo
executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento da sentença, uma vez que declarou
a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo
devedor em seu desfavor)”, disse o Salomão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1698344
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/%C3%89-cab%C3%ADvel-apela%C3%A7%C3%A3o-da-decis%C3%A3o-que-julga-procedente-impugna%C3%A7%C3%A3o-em-cumprimento-de-senten%C3%A7a
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