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Mostrando postagens de junho, 2018

“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Dívida do condomínio com terceiro pode acarretar penhora de bem de família

A natureza da obrigação  propter rem  das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio.

STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

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Em decisão unânime, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

Plenário declara a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório

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Por decisão majoritária, os ministros julgaram a medida referente ao interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, incompatível com a Constituição Federal de 1988. 14/06/2018 19h25  Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

Colegiado isenta Souza Cruz de indenizar família de fumante

DECISÃO 12/06/2018 06:58 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Souza Cruz para afastar a responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da morte de um fumante diagnosticado com tromboangeíte obliterante. O juiz de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização feito pelos familiares, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a doença foi consequência direta do consumo de cigarros da empresa durante 29 anos, o que justificaria a indenização por danos morais de R$ 300 mil.

É cabível apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença

12/06/2018 07:51 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que cabe apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação. A conclusão se deu no julgamento de um recurso especial cujo recorrente teve inadmitida sua apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual entendeu que contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que julga impugnação oferecida pelo executado, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação. A parte alegou o não cabimento do agravo de instrumento pelo fato de o Código de Processo Civil não prever manejo desse recurso no caso analisado e também por que a decisão combatida não seria interlocutória, e sim terminativa.

Quarta Turma não admite suspensão de passaporte para coação de devedor

DECISÃO 2018-06-05 19:26:00.0 2018-06-05 19:26:00.0 Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida. A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.

Justiça suspende São João de Campina Grande - A ação foi impetrada pelo ECAD, que cuida da preservação de direitos autorais

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Redação     COMPARTILHE A justiça cancelou o São João de Campina Grande. Prevista para ter início nesta sexta-feira (8), a festa já havia sido adiada por conta da greve dos caminhoneiros. A ação foi impetrada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), que cuida da preservação de direitos autorais no campo musical. A informação é do apresentador do Correio da Manhã, Diego Lima, da Rede Correio Sat.

A atuação do STJ na garantia dos direitos das pessoas homoafetivas

ESPECIAL 03/06/2018 06:55 A possibilidade de reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, a partir do julgamento de um recurso especial pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 25 de outubro de 2011, está entre as principais conquistas jurídicas da comunidade  LGBTI  (como se designam lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexuais e os que têm outras orientações).

Médico que fez vasectomia em vez de cirurgia de fimose terá de indenizar paciente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa exclusiva de um médico que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de fimose contratada pelo paciente. À época dos fatos, o paciente tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa do rompimento de seu noivado, diante da incerteza sobre a possibilidade de gerar filhos. O erro foi constatado ainda durante a operação, quando o duto esquerdo já havia sido interrompido. A vítima então ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital, o plano de saúde e o médico.

MUDANÇA DE REGIME MPF - vai investigar pedidos de intervenção militar entre caminhoneiros grevistas

1 de junho de 2018, 10h05 O Ministério Público Federal vai investigar se houve violação, por parte de empresários e lideranças locais dos caminhoneiros, do artigo 17 da  Lei de Segurança Nacional . O dispositivo prevê pena de até 15 anos de prisão para quem “tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito”. Além do artigo 17, o MPF vai apurar ainda crimes como sabotagem e incitação “à subversão da ordem política ou social” e “à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais e instituições civis”, previstos respectivamente nos artigos 15 e 23 da lei, e cujas penas, somadas, podem chegar a 14 anos de reclusão.

Quarta Turma adota equidade para fixar cláusula penal por descumprimento de contrato de locação em shopping

DECISÃO 28/05/2018 06:59 Com base no princípio da equidade e nas normas previstas pelo  artigo 413  do Código Civil, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia adotado a proporcionalidade matemática para reduzir cláusula penal por devolução antecipada de loja localizada em shopping center.  Para o colegiado, a necessidade de equilíbrio dos efeitos da inexecução contratual entre as partes e as peculiaridades do shopping – que depende do funcionamento regular de suas lojas para sucesso do empreendimento – justificam a adoção da equidade na redução da cláusula penal pelo descumprimento do contrato.

Contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas, é título executivo

DECISÃO Um contrato de mútuo eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode, excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial e, dessa forma, permitir a execução em caso de inadimplência. Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para determinar o prosseguimento de uma execução, por entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas previstas no artigo 585,  inciso II , do Código de Processo Civil de 1973. Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015) são permeáveis à realidade vigente, em virtude da evolução tecnológica vivenciada nas últimas décadas.

Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.