TSE não conhece de consulta sobre candidatura a presidente da República de réu que responde a ação penal
Parlamentar
questionou a Corte sobre possibilidade de participação no pleito de pessoa
denunciada por crime à Justiça Federal
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu de consulta
formulada pelo deputado federal Marcos Rogério (DEM–RO) que questionava se era
possível a um réu de ação penal em trâmite na Justiça Federal se candidatar a
presidente da República. A decisão foi tomada por unanimidade, na sessão
administrativa desta terça-feira (29).
Segundo o disposto no inciso XII do art. 23 da Lei nº 4.737/1965 (Código
Eleitoral), cabe privativamente ao TSE responder às consultas eleitorais feitas
em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido
político.
Na consulta que foi objeto de análise da Corte, o parlamentar fez os
seguintes questionamentos:
“Pode um réu em ação penal na Justiça Federal candidatar-se à
Presidência da República?
Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, caso eleito e
perdurando a condição de réu, ele poderá assumir o mandato de presidente da
República?
Em caso de resposta positiva às indagações anteriores, pode um réu em
ação penal na Justiça Federal, em razão de denúncia de supostos crimes
cometidos no exercício da Presidência da República, em mandato anterior,
candidatar-se à Presidência da República?
Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, caso eleito e
perdurando a condição de réu, ele poderá assumir o mandato de presidente
da República?”
Ao votar pelo não conhecimento da consulta, o relator, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, afirmou que ela não observou o requisito legal indispensável
da abstratividade.“Contém elementos manifestamente capazes de induzir sua
eventual resposta à aplicação a caso concreto”, disse. “Aponta circunstâncias
singulares e individualizantes de condição, estado ou situação, passíveis de
serem específicas de pessoa determinada ou facilmente determinável”.
Maia acrescentou que a impossibilidade de conhecimento da consulta
decorre da conclusão de que o pronunciamento do TSE a seu respeito poderia
resultar em “manifestação implicante de incidência sobre caso concreto,
antecipando indevidamente o seu entendimento judicial sobre matéria específica
a ser debatida, se for o caso, apenas na apreciação de eventual pedido de
registro de candidatura”.
Segundo ele, a rigorosa exigência prevista em lei de formulação de
questão eleitoral somente em tese, de maneira abstrata, concretiza a
preocupação jurídica de evitar pronunciamentos que, “sem a devida observância
do indispensável contraditório e ampla defesa, pilares de ferro do justo
processo jurídico, aponta soluções de casos concretos que poderão, no futuro,
bater às portas desta Justiça Eleitoral”.
Finalmente, o relator lembrou que, embora não tenham caráter vinculante,
respostas a consultas eleitorais veiculam orientações valiosas a partidos,
candidatos e órgãos que compõem o Judiciário Eleitoral.
EM/LR, DM
Processo relacionado: Cta 060023494
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Maio/tse-nao-conhece-de-consulta-sobre-candidatura-a-presidente-da-republica-de-reu-que-responde-a-acao-penal
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