STJ fixa tese acerca do fornecimento de medicamentos não constantes nas listas do SUS
A decisão terá repercussão em todas as ações que versem sobre a mesma
matéria
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
Recurso Especial (REsp) nº 1657156/RJ, de relatoria do ministro Benedito
Gonçalves, fixou a tese de que é possível o fornecimento de medicamentos não
constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
excepcional, desde que preenchidos alguns requisitos cumulativos.
Os requisitos são: a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado
e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento.
O julgamento, que desproveu o Recurso Especial do Estado do Rio de
Janeiro, ocorreu na sessão do dia 24 de abril por unanimidade. O acórdão está
submetido à sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, que assim
dispõe: “Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários
ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação
para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o
disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior
Tribunal de Justiça.”.
Foi modulado os efeitos do julgamento, pois vinculativo, no sentido de
que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir de referida decisão.
O juiz auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa,
José Gutemberg Gomes Lacerda, afirmou que a decisão do STJ dirime as dúvidas
existentes sobre os critérios de fornecimento de medicamentos não elencados nas
listas do SUS.
“Como se trata de um Recurso Especial Repetitivo, o precedente vincula
todos os juízos de instâncias inferiores. A decisão teve seus efeitos
modulados, para aplicação obrigatória somente a casos posteriores ao
julgamento, contudo, isso não impede que os critérios adotados sejam utilizados
em relação aos processos pendentes, havendo concordância do julgador. É o caso
da 5ª Vara da Fazenda Pública, que já adotava critérios semelhantes”, ressaltou
o magistrado.
O caso – A parte recorrida, conforme consta do receituário e laudo
médico, é portadora de glaucoma crônico bilateral, necessitando fazer uso
contínuo de medicamentos, na forma prescrita por médico do SUS.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que foi devidamente
demonstrada a necessidade da parte autora em receber a medicação pleiteada, bem
como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
Inconformado com a decisão, o Estado o Rio de Janeiro recorreu,
destacando que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por
intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os
Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas
pelos entes públicos. Subsidiariamente, pediu que fosse reconhecida a possibilidade
de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e
disponibilizados.
https://www.tjpb.jus.br/stj-fixa-tese-acerca-do-fornecimento-de-medicamentos-nao-constantes-nas-listas-do-sus/
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