“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STJ fixa tese acerca do fornecimento de medicamentos não constantes nas listas do SUS



A decisão terá repercussão em todas as ações que versem sobre a mesma matéria
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1657156/RJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, fixou a tese de que é possível o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter excepcional, desde que preenchidos alguns requisitos cumulativos.
Os requisitos são: a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento.

O julgamento, que desproveu o Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro, ocorreu na sessão do dia 24 de abril por unanimidade. O acórdão está submetido à sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.”.
Foi modulado os efeitos do julgamento, pois vinculativo, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir de referida decisão.
O juiz auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, José Gutemberg Gomes Lacerda, afirmou que a decisão do STJ dirime as dúvidas existentes sobre os critérios de fornecimento de medicamentos não elencados nas listas do SUS.
“Como se trata de um Recurso Especial Repetitivo, o precedente vincula todos os juízos de instâncias inferiores. A decisão teve seus efeitos modulados, para aplicação obrigatória somente a casos posteriores ao julgamento, contudo, isso não impede que os critérios adotados sejam utilizados em relação aos processos pendentes, havendo concordância do julgador. É o caso da 5ª Vara da Fazenda Pública, que já adotava critérios semelhantes”, ressaltou o magistrado.
O caso – A parte recorrida, conforme consta do receituário e laudo médico, é portadora de glaucoma crônico bilateral, necessitando fazer uso contínuo de medicamentos, na forma prescrita por médico do SUS.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da parte autora em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
Inconformado com a decisão, o Estado o Rio de Janeiro recorreu, destacando que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pediu que fosse reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.

https://www.tjpb.jus.br/stj-fixa-tese-acerca-do-fornecimento-de-medicamentos-nao-constantes-nas-listas-do-sus/


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