STF julga constitucional resolução do TSE que proíbe telemarketing eleitoral
Maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que
ressaltou que a propaganda por telefone é “infinitamente mais invasiva e
incômoda” do que o envio de e-mails e mensagens, porque envolve a emissão de
sinais sonoros.
Na
sessão plenária desta quinta-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
constitucional o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014, do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a realização de propaganda
eleitoral via telemarketing em qualquer horário. Por maioria dos votos, os
ministros votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5122, de autoria do então Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), atual
Avante, ao considerarem que a norma questionada não viola princípios
constitucionais como, por exemplo, a liberdade de expressão.
O
julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o
entendimento do relator, ministro Edson Fachin, a fim de julgar improcedente da
ação. Para o ministro Fux, o TSE não extrapolou seu poder normativo, mas
disciplinou de forma minuciosa e fidedigna o conteúdo básico do artigo 243 do
Código Eleitoral, para explicitar o sentido e alcance de uma modalidade
específica de publicidade política.
De
acordo com ele, na hipótese, existe um confronto entre a liberdade de expressão
e o direito à intimidade, devendo haver uma ponderação entre esses dois
princípios. O ministro Luiz Fux avaliou que a liberdade de expressão pode
sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que visem a prestigiar
outros direitos e garantias de mesmo status como a vida privada e a intimidade.
Segundo Fux, os tratados e convenções internacionais, em matéria de direitos
humanos, corroboram essa interpretação ao afirmarem que a liberdade de
expressão, embora ocupe lugar de destaque no rol de garantias fundamentais,
“encontra limites quando o seu exercício importe em menoscabo de direito
alheios”.
Ao
analisar a matéria, o ministro entendeu que, no caso concreto, a medida contida
no dispositivo questionado tem a finalidade de proteger a intimidade dos
cidadãos. “Ela se destina a impedir transtorno no local de descanso dos
indivíduos que certamente seriam invadidos por uns cem números de chamadas
telefônicas indesejáveis, provenientes de centenas de candidatos, num curto
espaço de tempo de mais ou menos 45 dias em que se desenvolvem as campanhas
eleitorais”, observou.
Assim,
o ministro Luiz Fux concluiu que a propaganda por telefone é “infinitamente
mais invasiva e incômoda” do que o envio de e-mails e mensagens, porque envolve
a emissão de sinais sonoros. Ele também salientou que existem outros meios
igualmente eficazes para os candidatos fazerem publicidade. “Há um farto
catálogo de opções publicitárias, sendo possível que suas mensagens cheguem aos
cidadãos”, completou. A maioria dos ministros votou no mesmo sentido.
Divergência
O
ministro Marco Aurélio abriu divergência ao votar pela procedência da ação. Ele
ressaltou que o artigo 220 da Constituição Federal estabelece que a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição. “Penso que o TSE
avançou em demasia ao proibir a utilização do telemarketing e invadiu a seara
da União”, disse, acrescentando que seu voto homenageia a liberdade em sentido
maior. “Se o telemarketing perturba nessa gradação o sossego das pessoas, nós
temos que proibir o telemarketing quanto à propagandas inúmeras”, finalizou o
ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.
EC/AD
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http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377334
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