STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais
Por maioria, Plenário decide que o foro por prerrogativa
de função no STF fica restrito a parlamentares federais nos casos de crimes
comuns cometidos após diplomação e relacionados ao cargo.
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o
foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se
aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a
ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no
julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser
aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF
– e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência
anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687.
Prevaleceu
no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís
Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução
processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de
alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será
mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o
cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Seguiram
integralmente o voto do relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia,
presidente da Corte, e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello. O
ministro Marco Aurélio também acompanhou em parte o voto do relator, mas
divergiu no ponto em que chamou de “perpetuação do foro”. Para ele, caso a
autoridade deixe o cargo, a prerrogativa cessa e o processo-crime permanece, em
definitivo, na primeira instância da Justiça.
Ficaram
parcialmente vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski,
que reconheciam a competência do STF para julgamento de parlamentares federais
nas infrações penais comuns, após a diplomação, independentemente de ligadas ou
não ao exercício do mandato. E ainda os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes,
que deram maior extensão à matéria e fixaram também a competência de foro
prevista na Constituição Federal, para os demais cargos, exclusivamente para
crimes praticados após a diplomação ou a nomeação (conforme o caso),
independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão.
Último voto
O
julgamento foi concluído nesta quinta-feira (3) com o voto do ministro Gilmar
Mendes, segundo o qual a restrição do foro por prerrogativa de função é incompatível
com a Constituição Federal. Segundo ele, a prerrogativa de foro com a amplitude
dada pelo texto constitucional tornou-se insustentável, e relembrou o
julgamento da AP 470 (mensalão), que afetou substancialmente a pauta
de julgamentos do Plenário. No entanto, explicou Mendes, não basta a percepção
do STF quanto à inconveniência da prerrogativa de foro para autorizar a
reinterpretação da norma constitucional.
De
acordo com o ministro, as constituições brasileiras sempre trouxeram
regras sobre prerrogativa de foro, com algumas alterações quanto ao número de
autoridades contempladas. Entretanto, destacou, “desde sempre a interpretação
estabelecida, pública e notória, alcança todas as acusações criminais contra as
autoridades, independentemente do tempo do crime ou de sua ligação ao cargo ou
função pública”. A restrição da prerrogativa de foro em relação aos crimes
cometidos no exercício do cargo, mais ainda, se ligados ao ofício, “desborda
não apenas do texto constitucional, mas da interpretação a ele dada ao longo da
história”, afirmou.
O
ministro Gilmar Mendes seguiu a posição apresentada pelo ministro Dias Toffoli,
mas acrescentou em seu voto proposta de edição de súmula vinculante para
considerar inconstitucionais dispositivos de constituição estadual que estendam
a prerrogativa de foro a autoridades em cargo similar ao dos parlamentares
federais. Também para Mendes, as consequências da nova interpretação acerca do
foro por prerrogativa de função devem ser estendidas aos ministros do Supremo e
membros do Ministério Público Federal, inclusive, declarando-se
inconstitucionais todas as normas que dão prerrogativas aos membros do
Judiciário e do MP.
Supremo
Em seu
voto, o ministro criticou relatório apresentado pela Fundação Getúlio
Vargas (FGV) que aponta lentidão do STF no julgamento de casos
criminais. “O Supremo, a despeito de todas as dificuldades, vem
enfrentando os feitos criminais de sua competência originária sem pender para
nenhuma das partes ou servir de porta à impunidade. Os feitos aqui chegam e são
julgados em tempo que, para os padrões da justiça brasileira, não foge aos
limites do razoável”, defendeu.
Quanto
ao caso concreto, os ministros determinaram a baixa dos autos da AP 937 ao
juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de janeiro, tendo em vista que o crime
imputado a Marcos da Rocha Mendes não foi cometido quando este ocupava o cargo
de deputado federal ou em razão dele.
SP/CR
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