Ministro determina que governador da Paraíba repasse integralidade dos duodécimos ao Judiciário estadual
O ministro Ricardo
Lewandowski deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35648, impetrado pelo
TJ-PB, para assegurar o repasse integral das dotações orçamentárias devidas ao
Judiciário local.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou ao governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, que realize o repasse do
valor integral dos duodécimos referentes ao mês de abril de 2018, bem como dos
valores dos meses restantes do ano, correspondentes aos recursos das dotações
orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário estadual. Na decisão tomada no
Mandado de Segurança (MS) 35648, o relator destacou que a situação compromete a
autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
No MS, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) argumenta ter
havido repasse deficitário de duodécimos pelo governador. Aponta violação de
seu direito líquido e certo, representado na garantia de autonomia
administrativa e financeira do Judiciário estadual, uma vez que o Executivo
deixou de repassar integralmente aquele Poder, até o dia 20 de cada mês, os
valores totais dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
inclusive créditos suplementares e especiais. Ressalta que, até o momento, o
valor de duodécimos não repassados alcança R$ 5,6 milhões. Sustentou a
necessidade de concessão da liminar diante dos prejuízos em suas finanças, que inviabilizam
o funcionamento regular da máquina judiciária.
Concessão
Segundo o ministro Lewandowski, a situação apresentada parece indicar a
existência de um “quadro de grave e inadmissível interferência do Poder
Executivo da Paraíba na autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciário local daquele estado-membro, assegurada, de forma categórica, nos
artigos 99 e 168 da Constituição Federal”.
O relator lembrou que a discussão referente ao contingenciamento dos
repasses do Poder Executivo aos demais Poderes já foi objeto de análise pelo
Plenário do STF no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 732. Ao tratar do alcance do artigo 168 da
Constituição, o Tribunal assentou que o dispositivo tem como destinatário específico
o Poder Executivo, o qual está juridicamente obrigado a repassar aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública,
até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários a esses órgãos. “Não cabe
ao chefe do Poder Executivo interferir no momento de realização do repasse, na
quantia a ser transferida e na destinação das verbas orçamentárias repassadas”,
ressaltou.
Lewandowski explicou que tais orçamentos podem e devem conformar-se a
eventuais frustrações de receitas, mas, segundo ressaltou, tal situação não
justifica a interferência direta do Poder Executivo por meio de atos
unilaterais carentes de legitimidade dos pontos de vista constitucional e
legal.
A partir de informação trazidas aos autos, o ministro verificou ainda
que anualmente, desde 2010, a receita corrente líquida da Paraíba apresentou
aumento substancial, tendo quase dobrado durante o período. Com base em tabela
demonstrativa anexada aos autos, também constatou que outros órgãos receberam
valores superiores ao definido no cronograma mensal de desembolso no mês de
abril/2018, como, por exemplo, o Tribunal de Contas do estado. Assim, para o
ministro Ricardo Lewandowski, estão evidenciadas as dificuldades enfrentadas
pelo TJ-PB em razão dos permanentes obstáculos impostos ao recebimento integral
dos repasses duodecimais da dotação orçamentária destinada ao Judiciário para o
exercício financeiro de 2018.
“Penso que está bem evidenciado, diante de tudo que foi demonstrado nos
autos, o justo receio de que os repasses das importâncias correspondentes aos
duodécimos referentes aos meses de maio a dezembro de 2018, impostos de maneira
cristalina pelo artigo 168 da Constituição Federal, possam vir a ser
parcialmente frustrados, pondo-se em risco a autonomia administrativa e
financeira do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a
própria administração da Justiça naquela unidade da Federação”, afirmou.
Conhecimento
O ministro não conheceu do mandado de segurança quanto ao pedido de
repasse dos duodécimos com efeitos retroativos a janeiro de 2018. Para o
relator, a solicitação fere a Súmula 271 do STF, segundo a qual a “concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria”.
EC/AD
- Processo relacionado: MS 35648
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377270
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