Ministro anula revisão de pensões concedidas a filhas de servidores com base em requisitos não previstos em lei
A decisão do ministro Edson
Fachin foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215
processos que discutiam a mesma matéria.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou os
efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que
determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão
por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores
públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes
de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e
estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
A Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao
Funcionário e sua Família, previa, em seu artigo 5º, inciso II, parágrafo
único, que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente”. A Lei 1.711/1952 e todas as que a
regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que
dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais, à luz da Constituição de 1988.
Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol
de dependentes habilitados à pensão temporária.
O TCU determinou a revisão depois de realizar auditoria na folha de
pagamento de mais de uma centena de órgãos públicos, quando constatou indícios
de irregularidades na concessão de 19.520 pensões por morte, concedidas com
base na Lei 3.373/58. Em seguida, editou o Acórdão 2.780/2016, impugnado nos
mandados de segurança impetrados no STF, por meio do qual determinou a revisão
de pensões concedidas a mulheres que tenham outras fontes de renda, além do
benefício decorrente do óbito de seus pais, de quem eram dependentes na época
da concessão.
Dentre as fontes de renda que deveriam ser aferidas, incluem-se a renda
advinda de relação de emprego na iniciativa privada, de atividade empresarial,
na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios
do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90; renda
proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital
ou municipal ou aposentadoria pelo Regime de Previdência dos Servidores
Públicos (RPPS); ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública
ou sociedade de economia mista.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência já
consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de
pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo,
segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da
Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com
amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos
se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei
de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela
pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda,
à exceção de cargo público permanente.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa
cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque
não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio
jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide
de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por
legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não
prevista”, afirmou Fachin.
TCU
Segundo o ministro, o TCU seguia a jurisprudência do STF sobre a
matéria, permitindo ainda, por meio da Súmula 168, que a filha maior solteira
que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta
optasse entre a pensão do pai e a remuneração do cargo público, considerando a
situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterou a interpretação sobre o
tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como
considerou necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em
relação ao valor da pensão da qual são titulares.
Ocorre que, para o ministro Fachin, esta “interpretação evolutiva” do
TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a manutenção do
benefício violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando
direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos,
tendo em vista que foram necessariamente concedidas entre o início e o término de
vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990 (quando
entrou em vigor a Lei 8.112/1990).
Prazo decadencial
O ministro observou ainda que o acórdão do TCU viola a Lei 9.784/99,
cujo artigo 54 fixou em cinco anos o prazo para a revisão do ato de concessão
de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes. Embora
esteja pendente de julgamento pelo STF o Recurso Extraordinário (RE) 636553, em
que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão
ou aposentadoria pelo TCU - se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do
julgamento pela Corte de Contas -, Fachin observou que o acórdão impugnado diz
respeito a benefícios previdenciários decorrentes de óbitos anteriores a
dezembro de 1990, “sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da
concessão ou do julgamento, já tenha expirado”.
Ressalva
Em sua decisão o ministro Fachin mantém a possibilidade de revisão em
relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente
ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil.
VP/CR
Leia mais:
- Processo
relacionado: MS 35032
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378782
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