“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Mantida determinação ao Estado de Pernambuco de prover policiamento ostensivo diário em distrito de Flores (PE)



Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirma há “inegável risco” à segurança pública no Distrito de Fátima, provocado pela escala de serviço da Polícia Militar em dias alternados.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou pedido feito pelo Estado de Pernambuco para suspender decisão judicial que determinou que o distrito de Fátima, no Município de Flores (PE), conte com policiamento em todos os dias da semana e não apenas em dias alternados. De acordo com tutela antecipada concedida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Flores nos autos de ação civil pública, o efetivo deverá ser de ao menos três policiais militares em serviço. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) manteve a determinação, o que levou o estado a questioná-la no STF por meio da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 870.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirma há “inegável risco” à segurança pública no Distrito de Fátima, provocado pela escala de serviço da Polícia Militar em dias alternados. A ministra salientou que tanto a decisão de primeira instância quanto a do TJ-PE estão devidamente fundamentadas e pautadas nos elementos de prova produzidos, que evidenciam a configuração de situação justificadora da intervenção do Poder Judiciário no implemento de políticas públicas, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

De acordo com os autos, a falta de policiamento ostensivo contínuo no distrito compromete a eficiência na prestação do serviço constitucional da segurança pública, fazendo com que a rotina na comunidade beire o caos, com violações que vão desde atos de violência doméstica contra mulheres ao uso e consumo de drogas ilícitas em locais públicos.
No Supremo, o Estado de Pernambuco apontou grave risco de lesão à segurança pública e à ordem administrativa, em razão do desequilíbrio na organização da segurança do estado. Para o ente federado, ao propor a ação civil pública, o Ministério Público estadual baseou-se em “fatos genéricos”, sem apontar, de forma concreta, qualquer dado estatístico de que o Distrito de Fátima apresenta condições de segurança mais precárias do que outras áreas de Pernambuco, já que não há qualquer base comparativa que justifique a redução de policiamento em outros locais para atender Fátima.

Alegou que houve uma intromissão judicial na esfera de competência do Poder Executivo e dos comandos militares, que poderá comprometer a política de defesa social e de coordenação das ações de segurança pública em Pernambuco.
O estado também informou que está em andamento concurso público para a Polícia Militar, em fase de convocação para o curso de formação dos aprovados, os quais serão distribuídos mediante critérios operacionais do Estado Maior da Polícia Militar de Pernambuco, por isso o deferimento de pedidos pontuais como o pedido em questão, com base em realidades locais, prejudica o sistema de policiamento estadual. Mas os argumentos não convenceram a presidente do STF a suspender a determinação.

“É pacífico neste Supremo Tribunal o entendimento de, em situações emergenciais provocadas por inércia ou morosidade da Administração Pública, ser possível a determinação de medidas que respeitem a providências específicas de políticas públicas pelo Poder Judiciário, como medida única garantidora da eficácia de direitos fundamentais mencionados e comprovados em risco”, concluiu a ministra Cármen Lúcia.
VP/AD
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377554

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