Mantida decisão que reconheceu fraude à execução em habilitação de sucessores
A ação de
habilitação de sucessores, embora se destine essencialmente à legitimação de
partes, admite o reconhecimento incidental de fraude à execução, seja porque a
fraude é questão de ordem pública e, dessa forma, pode ser declarada de ofício
pelo juiz, seja quando a referida questão estiver incluída na causa de pedir,
não havendo, nessas circunstâncias, julgamento além do pedido.
Com base nesse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o
recurso de um grupo de herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que reconheceu fraude à execução e habilitou na sucessão os titulares
de créditos a receber do falecido.
Conforme o
processo, um dia antes de morrer, o devedor alienou aos filhos todos os seus
bens, o que tornou impossível o pagamento de uma indenização de danos morais no
valor de 400 salários mínimos que havia sido estabelecida 18 meses antes pela
Justiça.
No recurso ao STJ,
os herdeiros sustentaram, entre outros argumentos, que o reconhecimento da fraude
teria extrapolado o que foi pedido pelos credores quando se habilitaram na
sucessão. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não houve
julgamento além do pedido, já que a causa de pedir da habilitação dos credores
foi justamente a fraude praticada pelo devedor antes de morrer.
“Conclui-se, pois,
que inexiste, na hipótese, julgamento além do pedido formulado pelos
recorridos, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução, questão
de ordem pública que flexibiliza o rigor do princípio dispositivo e da regra de
congruência entre pedido e sentença, mediante regular contraditório, motivo
pelo qual não há que se falar em violação”, explicou a relatora.
Preclusão
Outro ponto
levantado pelos herdeiros foi que a questão da fraude à execução não poderia
ser examinada na ação de habilitação de sucessores, por já ter sido arguida
anteriormente na execução da indenização movida contra o falecido – ocasião em
que foi indeferida por insuficiência de provas. De acordo com a relatora, é
inadmissível a alegação de preclusão da arguição de fraude.
“Os próprios
recorrentes sustentam que a ação de habilitação deveria ser julgada
improcedente e não poderiam responder pela dívida porque não existiam outros
bens além daqueles alienados na véspera do falecimento, não podendo os
recorrentes, agora, serem beneficiados pela sua própria torpeza, pretendendo se
valer da decisão proferida na execução que está assentada em premissa fática
que eles próprios sabem ser inverídica”, disse a ministra.
Além disso, acrescentou
que “a execução é uma fase processual marcada por restrições no âmbito da
prova, de modo que seria um verdadeiro contrassenso admitir a ocorrência dos
fenômenos da preclusão ou coisa julgada na fase satisfativa quando a questão
controvertida puder, como é a hipótese, ser deduzida em ação de conhecimento,
com cognição e instrução exauriente”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1654062
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mantida-decis%C3%A3o-que-reconheceu-fraude-%C3%A0-execu%C3%A7%C3%A3o-em-habilita%C3%A7%C3%A3o-de-sucessores
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