JUSTIÇA ELEITORAL JULGA IMPROCEDENTE AIJE CONTRA DR. AILTON NIXON SUASSUNA PORTO – PREFEITO DE TAVARES-PB.
A
juíza da 34ª. Zona Eleitoral – Princesa Isabel-PB, julgou improcedente Ação de Investigação
Judicial Eleitoral, impetrada pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM A FORÇA DO POVO, do
candidato vencido nas últimas eleições, movida em face de AILTON NIXON SUASSUNA
PORTO, LUIZ PEREIRA DE SOUSA e COLIGAÇÃO TAVARES AVANÇA COM TRABALHO.
Na sentença a MM Juíza,
acatou a preliminar alegada pela defesa, no sentido de que a gravação acostada
aos autos era ilícita, bem como, a preliminar de ilegitimidade do senhor
JOAQUINELMO BERNARDINO para figurar no polo ativo da demanda.
No mérito julgou
improcedente, por entender que não havia provas capazes de ensejar o julgamento
de procedência do pedido de impugnação da chapa, conforme pretendia a
demandante.
Vejamos a decisão:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político, assim como por exercício de conduta vedada, movida pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM A FORÇA DO POVO contra AILTON NIXON SUASSUNA PORTO, LUIZ PEREIRA DE SOUSA e COLIGAÇÃO TAVARES AVANÇA COM TRABALHO, qualificados às fls. 02 dos presentes autos.
Invocou ofensa ao quanto disposto nos arts. 73, incisos IV e V, art. 41-A, ambos da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990, pugnando pela procedência da presente ação, para decretar a cassação do registro e/ou diploma dos investigados, sanção de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos e cominação de multa
Argumenta o representante na petição inicial, como bem pontuado pelo Representante do Ministério Público Eleitoral, no parecer de fls. 1829-1845, que o(s) representados(s) agiram com abuso de poder econômico e político, além de promoverem a captação ilícita de sufrágio, por meio das seguintes condutas: a) aumento indiscriminado do pagamento, por dispensa de licitação, de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos; b) aumento indiscriminado de locação de veículos, por dispensa de licitação, para transporte de pessoas; c) aumento indiscriminado da contratação de servidores por necessidade temporária de excepcional interesse público e d) captação ilícita de sufrágio - compra de voto pelo próprio candidato tolhendo a liberdade de voto do eleitor.
Juntou os documentos de fls. 20-64.
Após devidamente notificados (fls. 66-68), os investigados apresentaram sua defesa (70/98) com as alegações preliminares e de mérito. Preliminarmente, rogam que seja declarada ilícita a gravação ambiental, colacionada aos autos, fls. 59-60. No mérito, requerem que se digne a julgar improcedente a presente ação.
Com à contestação foram colacionados os documentos de fls. 103-463.
Às fls. 477-483, os investigantes se manifestaram sobre a preliminar de ilicitude da prova arguida pelo requerido.
Às fls. 465, o senhor JOAQUINELMO BERNARDINO DE SOUSA, pede a exclusão do seu nome do polo passivo da presente demanda eleitoral
Foram tomados, durante a audiência de instrução e julgamento (fls. 498-502), os depoimentos das testemunhas do investigante: MARIVALDO ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, GILVAN VICENTE BARRETO e LEIDAIANA SOALES LIMA, e dos investigados: LEIDIANE MARIA ALMEIDA DINIZ (na condição de declarante), ADRIANO KLEBSON DE ANDRADE, ANTONIO TEOTÔNEO NETO, HELENO VICENTE BARRETO E ALEXANDRE SOARES DE LIMA, prescindiram, de comum acordo pelas partes, os depoimentos das testemunhas LUCAS DE SOUZA SANTOS e JOSAFÁ FERREIRA PAIVA. Ao final, convencionou-se que as partes utilizariam o prazo legal para apresentação de requerimentos. O MPE requereu imediatamente diligência, que fora deferida.
Dentro do período aprazado, o investigante formulou requerimento às fls. 519-521, e os investigados às fls. 529-531, ambos deferidos em todos os seus termos pela autoridade judiciária.
Diligenciado por este juízo e em atendimento a requerimento das partes, foram juntados, a estes autos, os documentos a seguir, todos encaminhados pelo município de Tavares: relação contendo o nome e quantitativo total de pessoas contratadas e respectivos contratos, referentes aos 06 meses que antecederam à eleição de 2016 (fls. 534-899); relação de contratos de pessoal realizados por excepcional interesse público, nos períodos de julho a setembro, dos anos de 2015 e 2016 (fls. 913-1350); cópia dos contratos de locação de veículos utilizados para transporte de pacientes, vigentes no período de julho a setembro, dos anos de 2015 e 2016 (fls. 1355-1490); relatório de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos realizados, de julho a setembro, dos anos de 2015 e 2016 (fls. 1495-1569). Além destes, aportaram o resultado das seguintes perícias: verificação de trucagem, laudo apresentado pelo DPF (fls. 1589-1597); Exame de Identificação de Locutor, preparado pelo IPC - NUCRIM (fls. 1755-1759).
Alegações finais apresentadas pelas partes, ambas reiteraram o quanto argumentado na inicial e na defesa (fls. 1762-1791 e 1792-1828).
O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência dos pedidos (fls. 1829-1845).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
1. ILICITUDE DA PROVA
Argumentam os investigados que a gravação, na qual consta um diálogo entre o candidato a Prefeito, o senhor AILTON NIXON SUASSUNA PORTO, e o eleitor, o senhor GILVAN VICENTE BARRETO, apresentada, junto a inicial, como prova de suposta captação ilícita de sufrágio, deve ser considerada ilícita, como também as demais provas dela decorrentes, visto que fora efetuada por um terceiro, sem o consentimento dos interlocutores e sem prévia e necessária autorização judicial, tratando-se de uma verdadeira gravação clandestina.
Instados a se manifestarem sobre esta preliminar, o investigante, as fls. 477-483, dispôs: que a gravação fora na residência do senhor GILVAN VICENTE BARRETO, com o seu conhecimento; que estavam presentes a esposa do mesmo e o seu irmão de nome Valter; que quando perceberam a chegada abrupta do Investigado, o senhor AILTON NIXON SUASSUNA PORTO, resolveram gravar a conversa.
Em seu depoimento, gravado em mídia de CD à fl. 517, o senhor GILVAN VICENTE BARRETO conta: que estavam na residência ele, sua esposa e seu filho; que o investigado ingressou abruptamente, de forma agressiva e ameaçadora na sua residência; que percebendo esse comportamento do investigado, para se resguardar, deu um sinal para que sua esposa iniciasse a gravação.
Por outro lado, na Escritura Pública de Declaração (fl. 103), documento que goza de fé pública, respondendo criminalmente àqueles que nela fizerem inserir informações falsas ou diversa da que deveria ser escrita, nos termos do art. 299, do CPB, o senhor GILVAN VICENTE BARRETO declara: "que de forma livre e espontânea, declaro para os devidos fins de direitos e especialmente para fazer prova junto à Justiça eleitoral, em relação a um áudio gravado sem o meu consentimento, onde uma conversa entre Dr. AILTON SUASSUNA e eu declarante [...]" .
De início, mister trazermos algumas considerações sobre os institutos da Gravação Ambiental e Captação Ambiental, e suas respectivas espécies, e sobre as provas ilícita por derivação. Para isso, utilizaremos de parte das explanações trazidas no parecer de fls. 1825-1849 destes autos, ofertado pelo representante do Ministério Público que diz:
"Quanto ao aspecto da gravação apresentada como prova, é fundamental inicialmente esclarecer, em síntese apertada, a diferença entre os institutos da gravação ambiental, da escuta ambiental e da interceptação ambiental, estas últimas espécies do gênero Captação Ambiental, mormente no que diz respeito ao conhecimento dos interlocutores, a participação de terceiro e o local de acontecimento do evento.
Na gravação ambiental, um dos interlocutores registra os sons e/ou imagens, sem o conhecimento dos demais. Neste caso, inexiste a figura do terceiro, pois o registro é feito por um dos interlocutores. Já na escuta ambiental, a captação de sons ou imagens, envolvendo duas ou mais pessoas, é realizada por um terceiro, com o conhecimento de um dos envolvidos. O terceiro age na qualidade de larga manus, executor de ordens, de um dos interlocutores. Na interceptação ambiental, a coleta de sons e/ou imagens e executada por um terceiro, com o desconhecimento de todos os interlocutores envolvidos.
Observe-se que tanto na interceptação ambiental, quanto na escuta ambiental, há a figura do terceiro, que realiza a captação de sons ou imagens, enquanto na gravação ambiental inexiste um terceiro, eis que a captação ocorre entre presentes (na gravação, inclusive, pode haver até mais de duas pessoas, desde que tal ato tenha a sua ocorrência circunscrita às pessoas presentes). "
A prova ilícita por derivação ou derivada é aquela que me si é regular, entretanto foi produzida em razão de uma prova ilícita.
É a denominada teoria dos "frutos da árvore envenenada" , portanto não são admitidas no processo civil eleitoral ou processo penal as provas derivadas da ilícita. Por ilicitude por derivação, entende-se que os meios probatórios que, não obstante produzidos validamente, acham-se afetados, pelo vício da ilicitude originária (árvore), a eles se transmite, contaminando-os.
No mesmo sentido a posição dominante do TSE:
"Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por abuso dos poderes econômico e político, porquanto ilícitas por derivação. (AgR-REspe n° 141-89.2012.6.17.01 07/PE
Inadmissibilidade das provas testemunhais derivadas da gravação ilícita. Os depoimentos colhidos em juízo, derivados da prova considerada ilícita, não podem ser admitidos, pois, na linguagem de José Barbosa Moreira, estar-se-ia expulsando a prova pela porta e permitindo seu retorno pela janela (TSE - RESPE: 69731 RAPOSA - MA, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/09/2016)
A captação ilícita de sufrágio foi reconhecida, na espécie, em face da gravação da conversa entre eleitor e o candidato a prefeito, a qual é nula e, portanto, não consubstancia suporte para o reconhecimento do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/9 7, contaminando, via de consequência, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, pois se trata de prova ilícita por derivação. (TSE - RESPE: 27791 ESPINOSA - MG, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 16/06/2015) " .
A temática a respeito da prova não prescinde da consideração acerca de direitos fundamentais e de personalidade. Desse modo, o conjunto probatório judiciário deve guardar observância a tais direitos. Não só a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), mas também outros tantos direitos e princípios fundamentais repercutem nessa seara. Podemos citar: são invioláveis a vida privada, a intimidade, a hora, a imagem, o domicílio, o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas das pessoas, salvo neste último caso, com autorização judicial e nas hipóteses previstas em lei, entre outras.
É já um truísmo dizer que as provas obtidas por meios ilícitos não são admissíveis em qualquer processo, não apenas no criminal, mas também no civil e no eleitoral. São ilícitas as provas alcançadas com violação de direitos fundamentais e, pois, de personalidade.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" .
No entanto, insta assinalar que os direitos fundamentais, como aliás o próprio Direito, não são dotados de caráter absoluto. Em algumas situações, admitidas por lei e em atendimento a determinadas finalidades, permite-se a violação de tais direitos.
No que diz respeito à gravação ambiental, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral têm prevalecido o entendimento de que a gravação ambiental somente será considerada lícita quando realizada: i) realizada em local público; ii) realizada em local privado cujo aceso seja franqueado ao público; iii) com autorização judicial. Ressalvada essas situações, a prova será considerada ilícita, por flagrante violação á direito fundamental à privacidade e intimidade do indivíduo.
"ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS. IMPRESTABILIDADE. INQUÉRITO CIVIL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO.
[...] 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal (Precedentes: REspe nº 344-26/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, de 16.8.2012 e REspe nº 602-30/MG, de minha relatoria, DJe de 17.2.2014), salvo quando realizada em local público, que não é a hipótese dos autos. (Agravo Regimental Não Provido. DJE de 14.8.2015)
3. Tendo a gravação sido realizada em local privado - reunião na residência de um dos interlocutores -, afigura-se inaplicável o novo entendimento jurisprudencial firmado pelo TSE no REspe nº 637-61/MG, segundo o qual a gravação ambiental, sem a referida autorização judicial, é lícita quando realizada em ambientes públicos, admitindo-a como meio de prova contra a parte em processo cível-eleitoral. Entendimento sobre o qual guardo ressalva. (Agravo Regimental Não Provido. DJE de 14.8.2015)
[...] 2. Diálogos travados em ambiente particular - porém com acesso franqueado a qualquer um do povo - não estão protegidos pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 50, X, da CF188), inexistindo resguardo de sigilo por parte de candidato que realiza reunião em sua própria casa com inúmeras pessoas. Precedente: REspe 640-361MG, Rei. Min. Gilmar Mendes, sessão de 1°.7.2016.
[...] 2. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento de um deles e sem prévia autorização judicial, é prova ilícita e não se presta à comprovação do ilícito eleitoral, porquanto é violadora da intimidade. Precedentes: REspe no 344-26, rei. Mm. Marco Aurélio, DJE de 28.11.2012; AgRRO n° 2614-70, rei. Mm. Luciana Lóssio, DJE de 7.4.2014; REspe n° 577-90, rei. Mm. Henrique Neves, DJE de 5.5.2014; AgRRespe n° 924-40, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJE de 21.10.2014" .
No mesmo sentido e com mais força, são as restrições à captação ambiental, seja por meio de escuta ambiental ou interceptação ambiental. Nestas, para sua caracterização é imprescindível a figura do terceiro (pessoa responsável pela captação das imagens/sons existente no diálogo entre dois ou mais interlocutores), onde a possibilidade de violação à direito fundamental, afigura-se muito mais plausível e sendo, como regra, exigida prévia autorização judicial.
Desse modo, provas colhidas em decorrência de escuta ambiental ou interceptação ambiental, quando desacompanhadas de prévia e legítima concessão judicial, caracterizam-se como evidência ilícita, não podendo ser acolhidas no processo por violação a direito fundamental, salvo quando realizadas em local público ou para defesa do réu.
Analisando o conjunto probatório existente no processo, no que diz respeito à captação de sons, foi possível chegar a duas hipóteses.
1. Levando-se em consideração o conteúdo do depoimento prestado pelo senhor GILVAN VICENTE BARRETO (fls. 517), estaríamos diante de uma ESCUTA AMBIENTAL, tendo em vista que, conforme assinalado pelo mesmo, o diálogo ocorreu no interior da sua residência (ambiente privado), e a gravação fora efetuada por terceiro (sua esposa), com seu consentimento.
2. Tomando como referência o teor da Escritura Pública de Declaração (fls. 103), vislumbramos a ocorrência de uma INTERCEPTAÇÃO AMBIENTA, visto que o próprio GILVAN VICENTE BARRETO declarou que a gravação fora feita na sua residência, por terceiro não revelado, e sem o seu consentimento.
Tais situações foram exemplarmente discorridas no parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral (fls. 1825-1849), que a seguir transcrevemos:
"Na primeira, tomando por base o depoimento prestado pelo senhor GILVAN VICENTE BARRETO, foi possível concluir que o registro do diálogo entre o senhor AILTON NIXON SUASSUNA PORTO e o senhor GILVAN VICENTE BARRETO, ocorrido na residência deste, fora realizado por um terceiro, no caso a esposa do próprio GILVAN VICENTE BARRETO, com o conhecimento do mesmo.
Na segunda, levando em consideração o conteúdo da Escritura Pública de Declaração (fl. 103), verificamos que a captação do áudio, do colóquio existente entre o senhor AILTON NIXON SUASSUNA PORTO e o senhor GILVAN VICENTE BARRETO, acontecido na residência do segundo, foi operado por um terceiro, não identificado na declaração, sem o consentimento de ambos os interlocutores.
No primeiro cenário, estamos diante do instituto da ESCUTA AMBIENTAL, na medida em que a captação do áudio, envolvendo os interlocutores, foi executada por um terceiro, com o conhecimento de um deles. No segundo contexto, nos deparamos com o instituto da INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL, tendo em vista que a gravação da interlocução foi conduzida por um terceiro, com desconhecimento dos sujeitos participantes daquela interação comunicativa.
Os institutos em análise, Escuta Ambiental e Interceptação Ambiental, são, como mencionado acima, espécies do gênero Captação Ambiental. Nessas modalidades, é sempre necessária a prévia autorização judicial para a captação do som e/ou imagens. Sem esta, a obtenção da prova ocorre de forma clandestina, sendo considerada ilícita. Sendo ilícita a capitação ambiental, contaminada ficarão as provas de decorrentes ou dela derivadas. "
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitadas pelos investigados, para DECLARAR ilícita a prova juntada a fl. 62 destes autos, que correspondente a captação ambiental do diálogo entre o senhor AILTON NIXON SUASSUNA PORTO e o senhor GILVAN VICENTE BARRETO, como também as demais provas dela decorrentes ou derivadas, especialmente no que diz respeito a imputação que decorreu da citada gravação.
2. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO NOME DO POLO PASSIVO
Às fls. 465 destes autos, consta pedido do senhor JOAQUINELMO BERNARDINO DE SOUSA, requerendo que seja excluído o seu nome do polo passivo desta demanda, sob o argumento de que "NÃO FOI NEM É representante da COLIGAÇÃO TAVARES AVANÇA COM TRABALHO, conforme narrado na inicial pelos investigantes. Informa ainda que nas eleições municipais do corrente ano, disputou ao cargo de vereador.
Conforme certidão, requerida verbalmente por este juízo, juntada aos autos, fls. 1846, verifica-se que o representante da COLIGAÇÃO TAVARES AVANÇA COM TRABALHO, nas eleições municipais de 2016, era o senhor ROMEU GONÇALVES DE ALMEIDA.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo senhor JOAQUINELMO BERNARDINO DE SOUSA, e determino a retirada do seu nome do polo passivo da demanda.
Ainda nesta seara, cumpre destacar que a jurisprudência mais atualizada dos nossos tribunais tem entendido que o partido político, a coligação e as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, não podem figurar no polo passivo da AIJE, uma vez que o julgamento procedente desta ação e suas respectivas sanções (inelegibilidade, cassação do registro ou diploma do candidato) só podem ser aplicadas aos candidatos e a outras pessoas físicas que hajam contribuído para a prática do ato.
Nesse sentido:
"Ilegitimidade de pessoa jurídica para figurar no polo passivo da investigação judicial eleitoral. (TSE - AC nº 717, TER-MG, Rec, n. 686/2002. Agravo Regimental em Representação nº 1.229 - AC, p.169). "
"O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma. (Súmula TSE nº 40). "
"[...] Pessoa Jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre de declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral[...] (TSE - Rp nº 373 _ DJ 26-8-2005, p. 173) " .
(...) 2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes" (Ac. de 7.10.2010 no AgR-Rp nº 321.796, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
Ante o exposto, e sendo a ilegitimidade passiva questão de ordem pública, pode ser alegada e apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, DETERMINO que seja excluído do polo passivo da demanda a COLIGAÇÃO TAVARES AVANÇA COM TRABALHO, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do NCPC, somente em relação a COLIGAÇÃO TAVARES AVANÇA COM TRABALHO.
DO MÉRITO
Superada as questões preliminares, a partir de então, faremos algumas ponderações para, em seguida, analisarmos ponto a ponto as imputações feitas contra os réus.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para ensejar a cassação do registro ou do diploma, e a decretação da inelegibilidade, o abuso de poder deve estribar-se em fatos objetivos, adequadamente demonstrados nos autos por meio de provas seguras, robustas, produzidas validamente. Afinal trata-se de grave restrição imposta ao exercício de direito político e, pois, fundamental.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 14, que: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos" .
Verifica-se, pois, que a Constituição indicou alguns valores que devem ser tutelados a fim de assegurar a liberdade do eleitor no exercício da soberania popular, sendo certo que, uma vez caracterizada a violação destes valores no curso do processo eleitoral, torna-se legítima a cassação do mandato eletivo.
Extremamente oportunas, sob tal aspecto, as observações feitas pelo ilustre professor Francisco Dirceu barros (Manual de Prática Eleitoral, 2ª edição, 2016):
"Do estudo do princípio in dubio jus honorum, infere-se que a dúvida sobre a existência de elementos suficientemente verossímeis, fortes e concatenados, elidem a caracterização do ilícito eleitoral, pois somente com provas contundentes é possível afastar o direito de ser votado.
Portanto, é inaplicável nas ações eleitorais que tem como sanção a suspensão do jus honorum a presunção de veracidade dos fatos ou julgamento por meros indícios, in casu, a declaração de inelegibilidade, a cassação de um diploma ou registro exige prova robusta e inconcussa" .
No mesmo sentido, dispõe o professor Djalma Pinto (Direito Eleitoral - Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal, 2ª edição, 2005):
"A prova convincente do fato é fator decisivo para aplicação da sanção, devendo ser incontroversa. Ninguém pode obter mandato eletivo mediante troca ou promessa de favorecimento. O eleitor que exige contrapartida para escolher seu representante é indigente politicamente falando, ainda que abastado do ponto de vista financeiro. Mandato obtido mediante troca de bens ou oferta de emprego equivale à usurpação da representação popular. Constatado o fato, de forma incontroversa, não mediante simples indícios inconsistentes, deve ser o infrator excluído da disputa pelo poder".
No mesmo sentido, tem se posicionado o TSE:
"O conjunto probatório dos autos não é suficiente para comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, faz-se necessário prova inconcussa para caracterizar a prática dos ilícitos imputados ao recorrido, o que não aconteceu na espécie. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento (RO nº 693136/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 5.6.2012; Agravo de Instrumento nº 82-51.2009.6.19.0172, DJe 5 12.06.2012)
"[...]2. A demonstração de prova robusta e inconteste da ocorrência do ilícito eleitoral é pressuposto indispensável à configuração da captação ilícita de sufrágio. Precedentes desta Corte
3. In casu, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, ao reformar o decisum atacado em sede de embargos de declaração, assentou ser frágil o conjunto probatório acostado aos autos, não sendo possível, reconhecer a configuração da captação ilícita de sufrágio por meras ilações e presunções. [...]. (TSE - RESPE: 2843020126270033 Centenário/TO 307492013, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 03/11/2014) " .
Do estudo do princípio in dubio jus honorum, infere-se que a dúvida sobre elementos suficientemente verossímeis, fortes e concatenados, elidem a caracterização do ilícito eleitoral, pois somente com provas contundentes é possível afastar o direito de ser votado.
Em relação à prova testemunhal, cumpre ressaltar a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal nos processos que resultem em perda de mandato. A tal respeito, dispõe o art. 368-A do Código Eleitoral (Acrescido pela Lei nº 13.165/2015): "A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar a cassação do mandato" .
Portanto, a conclusão pela perda do mandato do réu não pode se basear tão somente em prova testemunhal, devendo conter outros tipos de prova (como a documental) a evidenciar os fundamentos fáticos da demanda. O que se cogita aqui é a inaptidão da própria prova testemunhal, quando exclusiva, independe do número de testemunhas arroladas.
Do Mérito - Abuso de Poder Econômico e Político - Item (a) aumento indiscriminado do pagamento, por dispensa de licitação, de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos;
No que diz respeito ao item "a" , informa, o investigante, que ocorrera, nos meses anteriores ao pleito e no próprio período eleitoral, aumento indiscriminado do pagamento, por dispensa de licitação, de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos, a serem realizados em outros municípios da região. Noticia, ainda, o investigante, que o pagamento de exames de alta complexidade, nunca foi tradição da atual Administração municipal e que os investigados, na condição de prefeito e vice-prefeito, utilizaram desse expediente, de forma livre e desenfreada, com desígnio puramente eleitoral, com o fim de agradar determinado grupo de pessoas e, assim, obter o seu voto no pleito que se aproximava, caracterizando a prática do abuso de poder político, prevista no art. 73, IV, da Lei. Nº 9.504/97. Às fls. 20-43, o investigante juntou notas de empenho que caracterizariam o aumento do pagamento da referida despesa.
Em defesa, dispõem, os investigados: que a assistência à saúde é uma obrigação do Poder Público, prevista no art. 196 da CF; que desde o início da Administração, pelos investigados, o município realiza os procedimentos acima mencionados como parte de sua atividade de rotina, seja pela Secretaria de Saúde, seja pela Secretaria de Ação Social; que as despesas com esses procedimentos não eram realizadas a ermo, mas sim precedida de avaliação e requisição médica, conforme documentos de fls. 104-277; que o investigante não apresentou qualquer prova robusta ou incontroversa que demonstrassem que houve fim eleitoral na realização dos citados expedientes.
ANÁLISE DAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS
O investigante, às fls. 05-06, traz relação contendo despesas com exames, consultas e procedimentos cirúrgicos que, supostamente, foram realizadas de forma indiscriminada, por dispensa de licitação e com desígnio puramente eleitoral, com o fim de obter o voto de determinado grupo de pessoas.
Às fls. 20-43, juntou as notas de empenho que confirmam o pagamento das mesmas.
Pela análise da referida documentação, foi possível verificar que as despesas relacionadas às fls. 05-06, se deram, de fato, por dispensa de licitação, exceto a primeira, no valor de 10.460,00 (dez mil quatrocentos e sessenta reais), que fora contratada através de pregão presencial, conforme documento de fl. 21.
Os investigados, junto à peça de defesa, apresentaram documentos, fls. 104-277, que atestam que os referidos dispêndios não foram conduzidos a ermo, mas sim antecedidos de avaliação e requisição médica. Examinando com maior profundidade as aludidas peças, podemos concluir que os gastos contraídos com a realização de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos, ficaram devidamente justificados.
Analisando, ainda, os documentos de fls. 1495-1569, que acompanharam o Ofício o nº 060/2017, encaminhado pela Secretaria de Saúde do Município de Tavares, em resposta à diligência solicitada por este juízo, verificamos os mesmos resultados colhidos pelo Ministério Público Eleitoral, em seu parecer de fls. 1825-1849, a seguir transcritos:
"Verificando as informações contidas neste expediente e documentação que o acompanha, foi possível chegar as seguintes conclusões:
Comparando o período de janeiro a setembro/2015 com o mesmo período no ano de 2016, tivemos uma redução no volume de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos em torno de 17%.
Comparando o período de julho a setembro/2015 com o mesmo período no ano de 2016, tivemos um aumento no volume de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos em torno de 17%" .
A norma invocada pelos investigantes (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97) como candidata a suposta violação, dispõe que: ¿é proibido fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público" , não fazendo referência período específico em que tais condutas seriam tidas como ilegais.
De modo contrário, outros incisos, do citado art. 73, que também versam sobre condutas vedadas a agentes públicos, trazem expressamente o período no qual a práticas devam ser analisadas, conforme a seguir disposto:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; [...]
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Assim, não há, como se analisar a variação na realização de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos somente em relação aos 03 (três) meses que antecederam ao pleito, como pugna o investigante em sede de alegações finais, fls. 1762-1791, visto que a norma não traz essa limitação.
Verifica-se, pois, que os documentos trazidos aos autos não foram capazes de demonstrar, de maneira inconteste e robusta, que ocorreu um aumento indiscriminado de despesas, com dispensa de licitação, para realização de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos, nem tampouco foi capaz de atestar o desígnio puramente eleitoral de tais contratações.
A prova testemunhal, ante a fragilidade dos depoimentos e diversas contradições, não foi capaz de revelar o ligame entre a realização de exames, consultas e despesas e a finalidade político eleitoral alegada.
Ex Positis, ante a fragilidade do conjunto probatório acostado nos autos e não sendo possível reconhecer a prática da conduta vedada, esculpida no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, e o resultante abuso de poder, JULGO, neste ponto, IMPROCEDENTE a pretensão da Coligação autora.
Do Mérito - Abuso de Poder Econômico e Político - Item (b) aumento indiscriminado de locação de veículos, por dispensa de licitação, para transporte de pessoas;
Em relação ao item "b" , assevera, o investigante, que, em prol da reeleição e mirando o voto dos agraciados, os investigados, iniciaram a contratação, também por dispensa de licitação, de carros e motoristas para transportes dos pacientes que iriam realizar exames/consultas/procedimentos em outros municípios da região. Afirma, ademais, que não havia motivo plausível para as mencionadas contratações, por dispensa de licitação, visto que o município de Tavares/PB já possuía, à época, procedimento licitatório finalizado e em execução, sob a responsabilidade da senhora Micherline Linhares de Freitas, e que tais condutas tiveram desígnio puramente eleitoral, evidenciando a conduta vedada e o abuso de poder político previstos no art. 73, IV, da Lei. Nº 9.504/97.
Em sede de contestação, apontam, os investigados: que da lista de empenhos trazida na inicial, fl. 08, a de maior valor, R$ 5.800,00, foi paga justamente a Senhora Micherline Linhares de Freitas, contratada anteriormente para essa atividade; que as demais despesas são de pequena monta e esporádicas, para atender necessidades sazonais da Administração, de acordo com a demanda de pessoas que necessitam de tratamento médico; que não representam percentual significativo; que são despesas ordinárias que ocorreram ao longo de todo o mandato; que o investigante não demonstrou o uso promocional de bens ou serviços públicos, não havendo qualquer ilícito eleitoral.
ANÁLISE DAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS
O investigante, à fl. 08, traz relação contendo despesas com locação de veículos, por dispensa de licitação, que, supostamente, foram realizadas, de forma indiscriminada, por dispensa de licitação e com a clara intenção política eleitoral de angariar votos para a eleição que se aproximava.
Às fls. 44-52, juntou as notas de empenho que confirmam o pagamento das mesmas.
Analisando as referidas notas de empenho, verificou-se que as despesas de pequena monta, ventiladas na inicial, foram realizadas com dispensa de licitação, e que o dispêndio de maior valor, R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), fora efetuada por meio de pregão presencial, tendo como vencedora a senhora Micherline Linhares de Freitas. Fatos esses que, por si sós, não são capazes de demonstrar qualquer ilicitude na conduta, nem tampouco clara intenção de angariar votos para a eleição que se aproximava.
Verifica-se, pois, que os documentos trazidos aos autos não foram capazes de demonstrar, de maneira inconteste e robusta, que ocorreu aumento indiscriminado de despesas, com dispensa de licitação, para locação de veículos para transporte de pacientes que necessitavam de tratamento fora do domicílio, nem tampouco foi capaz de atestar o desígnio puramente eleitoral de tais ajustes.
A prova testemunhal, ante a fragilidade dos depoimentos e diversas contradições, não foi capaz de revelar o ligame entre a locação de veículos para transporte de pacientes que necessitam de tratamento fora do domicílio, nem tampouco foi capaz de atestar o desígnio puramente eleitoral de tais acordos.
Ex Positis, ante a fragilidade do conjunto probatório acostado nos autos e não sendo possível reconhecer a prática da conduta vedada, esculpida no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, e o resultante abuso de poder, JULGO, neste ponto, IMPROCEDENTE a pretensão da Coligação autora.
Do Mérito - Abuso de Poder Econômico e Político - Item (c) aumento indiscriminado da contratação de servidores por necessidade temporária de excepcional interesse público
No que se refere ao item "c" , declara, o investigante, que os candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, ora investigados, com o objetivo de angariar apoio político e votos, distribuiu cargos públicos entre os seus aliados, nomeando diversos contratados por necessidade temporária de excepcional interesse público, em período vedado pela legislação eleitoral, 03 (três) últimos meses que antecederam ao pleito, em flagrante abuso de poder político. Dispõe, de mais a mais, que as contratações recaíram sobre cargos de provimento efetivo, em sua grande maioria de nível médio e superior. Em seguida, anuncia que tais contratações tiveram o potencial de influenciar o resultado do pleito municipal, tendo em vista que a diferença entre o primeiro e segundo colocado foi de apenas 335 (trezentos e trinta e cinco) votos. Às fls. 53-58, apresenta relatório contendo a folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Tavares, referente ao mês 09/2016
Contrapondo as afirmações acima, argumentam, os investigados: que as contratações se deram a bem do serviço público para evitar a interrupção dos serviços públicos; que as contratações foram feitas para substituir servidores que estavam em gozo de férias, licenças, conforme contratos, fls. 281-432.
ANÁLISE DAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS
O investigante, à fl. 10-11, traz relação contendo o nome de 15 (quinze) pessoas contratadas por necessidade temporária de excepcional interesse público, nos últimos 03 meses que antecederam ao pleito, as quais, supostamente, tiveram cunho político-eleitoral, apto a gerar o desequilíbrio no pleito.
Às fls. 53-58, juntou cópia dos extratos de folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Tavares/PB, referente ao mês de setembro/2016, contendo nome de diversas pessoas que receberam pagamento por contrato temporário de excepcional interesse púbico, cujas admissões foram em períodos diversos, evidenciando àqueles que tiverem seu início dentro do período vedado pela Lei Eleitoral, num total de 15 (quinze) e outros 08 (oito) iniciados em época anterior ao lapso temporal em restrição.
Verificando os documentos colacionados aos autos, pelos requeridos, fls. 281, todos referentes às pessoas mencionadas na inicial, entre os quais encontramos, contratos firmados com o poder público, documentos pessoais e acadêmicos daquelas, além de fichas de licença, seja para concorrer às eleições, seja por motivo de saúde, seja em razão de readaptação de função, atestados de saúde e gozo de férias, das pessoas que foram substituídas, entre outros documentos, os quais foram capazes de comprovar a legitimidade das contratações.
A tabela apresentada pelo representante do Ministério Público Eleitoral, em seu parecer de fls. 1829-1845, traz, em escorreita síntese, a correlação entre as contratações realizadas e os motivos que autorizaram a realização das mesmas, a qual, pedimos a licença para transcrevê-la a seguir:
Contratos Realizados Por Excepcional Interesse Público, nos termos da Lei Municipal n. 725/2015
Contratado
Período
Cargo
Substituição - finalidade
Motivo do Afastamento
Juliana Candido da Silva
01/07 a 01/01/2017
DENTISTA
Excepcional Interesse Publico
Manter em funcionamento UBS
Luiz Eduardo Marinho Vieira
01/07 a 01/01/2017
DENTISTA
Excepcional Interesse Publico
Manter em funcionamento UBS
Olindina Barbosa Gadelha
01/07 a 01/01/2017
MEDICO
Excepcional Interesse Publico
Manter em funcionamento UBS
Adriana Alves de Amorim
22/08 a 20/09
PROFESSOR
Betânia Maria Almeida de Melo
Licença tratamento saúde
Alcicleide da Silva Lima
01/08 a 01/10
PROFESSOR
Valdir Lopes Bezerra
Licença concorrer a eleição
Aline da Silva Vieira
27/06 a 27/08
PROFESSOR
Ana Carolina Melo
Readaptação
Ivanita Pereira Gomes de Lima
18/08 a 18/09
PROFESSOR
Joseana Nicacio da Silva
Licença tratamento saúde
Maely Amanda Fernandes Gomes da Silva
16/05 a 14/06
PROFESSOR
Irani Tenório dos Santos Costa
Licença Maternidade
Maria do Socorro Silva dos Anjos Andrade
01/07 a 01/10
PROFESSOR
Selma Morena Bezerra
Licença concorrer a eleição
Natalia Leite da Silva
01/07 a 01/10
PROFESSOR
Luciana Gonzaga de Sousa
Licença concorrer a eleição
Maria de Lourdes Sales da Silva
01/07 a 01/01/2017
PROFESSOR
Excepcional Interesse Publico
Lei n. 725/2015
Maria Divina Batista Alves de Lima
01/07 a 01/10
ACS
Rivanilda Rodrigues da Silva
Licença concorrer a eleição
Marisa Mendonca da Silva Nunes
01/07 a 01/10
ACS
Eudson Pereira Sousa
Licença concorrer a eleição
Andreia Pereira Ferreira Honorato
01/07 a 01/10
AUX. ADM
Rinaldo Nobrega Pinage
Licença concorrer a eleição
Juliete de Cassia Nunes Silva
01/07 a 30/07
GARI
Jucineide Pereira Campos
Ferias
A contratação temporária é uma exceção à regra geral, e visa atender à necessidade de excepcional interesse público durante determinado tempo (art. 37, IX da CF/88).
Em sendo a norma do art. 37, IX, puramente de exceção, este dispositivo somente terá aplicação quando o Poder Público necessitar, em caráter de urgência, de pessoal para realização de serviços cuja execução seja temporária em razão da natureza do serviço, e não em razão da natureza transitória do vínculo funcional, afigurando-se imprescindível para tais admissões a existência de lei local definindo as hipóteses de contratação temporária e o respectivo regime jurídico, se contratual trabalhista ou administrativo.
Além de temporário, o serviço deve revestir o caráter de excepcional interesse público, cujo significado envolve um juízo valorativo, pois o que é de excepcional interesse para um Município, pode não o ser para outro.
O que deve restar claro é que o art. 37, IX, da CF representa uma alternativa de atendimento emergencial, objetivando suprir situações excepcionais de prazo limitado, para cuja solução não se justificaria a admissão de servidores permanentes, apenas se viabilizando nos termos e nas hipóteses da lei local específica.
Nesse sentido dispõe nossa Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. [...]. (STF - ADI nº 1500-ES - Rel. Min. Carlos Velloso - j. em 19.06.2002 - DJU de 16.08.2002 - p. 154).
Cabe ao Município limitar o significado de excepcional interesse público através de lei municipal, para depois efetuar a contratação temporária. O Município possui autonomia para especificar quais são os casos de "excepcional interesse público" , o prazo de duração dos contratos e a forma jurídica do pacto laboral.
Em atendimento a mandamento constitucional e com a finalidade de regulamentar os casos que autorizariam o poder público local efetuar a contratação de servidores para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o município de Tavares/PB, editou a Lei nº 752/2015, que assim dispõe:
Lei nº 725/2015
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público por força do Art. 37, IX da Constituição Federal, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em regime especial de natureza jurídico administrativa, nas condições e prazos previstos na presente Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública e combate a surtos endêmicos;
II - assistência a situações emergenciais de iminente risco à saúde pública;
III - promover campanhas de saúde pública, educação, ação social, esporte e lazer, turismo, agricultura e meio ambiente, que não sejam de caráter continuo;
IV- substituição de servidor efetivo afastado para o exercício de cargo de Presidente da Câmara Municipal ou mandato classista na forma da lei;
V- suprimento de pessoal efetivo afastado, em razão de licença maternidade, licença para tratamento de saúde, do servidor ou familiar, para aperfeiçoamento profissional;
VI- atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e infra-instrutora, quando esgotada a lista classificatória do concurso;
VII- para suprir vacância por aposentadoria de servidor, caso não tenha servidor no quadro, devendo ser viabilizado o concurso no prazo de vigência da contratação, respeitado o disposto no Art. 3º desta lei;
VIII- para substituição de servidores nas seguintes hipóteses:
a) em virtude de vaga excedente não ocupada após a realização de concursos públicos;
b) em decorrência de abertura de novas vagas, em virtude de pedido de exoneração ou demissão;
c) em vaga transitória, em turma de caráter experimental, não permanente.
Art. 3º - O ato administrativo da contratação deverá indicar a data de término do contrato, não podendo ultrapassar o prazo máximo de seis meses, prorrogável por mais seis, mediante justificativa do setor onde encontra-se lotado o contrato;
§1º. No caso de aperfeiçoamento funcional, o prazo será enquanto durar o aperfeiçoamento;
§2º. O contrato poderá ser rescindido a pedido do servidor contratado ou por conveniência da administração, inexistindo direitos indenizatórios pela rescisão do contrato de trabalho.
Art. 4º As contratações para atender necessidades de convênio ou termo de adesão do Município com outros entes públicos sujeitar-se-á às seguintes condições:
I - deverá conter expresso no ato o prazo do convênio ou termo de adesão;
II - poderá ser renovado quando da renovação do convênio ou termo de adesão, desde que não ultrapasse a 2 (dois) anos;
Art. 5º O contratado tem direito ao salário inicial do respectivo cargo que ocorrer a substituição, em qualquer cargo provido e não provido, conforme previsão na Lei Municipal criadora e regulamentadora do cargo.
Art. 6º Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa, e os contratados ficam vinculados ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, com direitos e deveres regulamentados no contrato.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revoga a Lei 708/2014 e revoga-se as demais disposições em contrário.
Sabe-se que o serviço público é fundamental e indispensável para a população, consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Ele pode ser visto como uma atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente à população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.
Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois, sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.
A continuação dos serviços públicos, homenageada pelo princípio da continuidade, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Nesse diapasão, serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente à população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois, sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.
O princípio da continuidade do serviço público, como é de se depreender, significa que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade.
Segundo Georges Vedel (1976), se uma atividade foi elevada à categoria de serviço público apresenta uma característica particularmente imperiosas para a vida nacional ou para a vida local, de modo que se impõe que o serviço funcione a qualquer preço. O professor francês ainda enumerou algumas aplicações deste princípio tais como:
"1a. A continuidade do serviço público supõe, em primeiro lugar, o funcionamento pontual e regular do serviço; 2a. Quando a Administração assegura ela própria a gestão do serviço como regra, é ilegal que interrompa o serviço, exceto por força maior; 3a. Quando a gestão do serviço público é assegurada por um concessionário, este deve a qualquer preço assegurar a continuação do serviço mesmo que não encontre sua remuneração e sofra um deficit (afirma que em contrapartida, a teoria da imprevisão lhe permitirá cobrir uma parte de seu déficit)" (Droit administratif. 6. ed. Paris: Pressses Universitaires de France, 1976).
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2004), o princípio da continuidade do serviço público significa "a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido" . (Curso de Direito Administrativo. 17º ed. São Paulo: Malheiros).
A lei nº 9.504/97 impôs vedações as condutas praticadas pelos agentes públicos em campanhas eleitorais. O seu artigo 73 traz diversas vedações, dentre as quais, transcreveremos, a seguir, apenas aquelas relacionadas a este item do mérito:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
[...]
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
Depreende-se dos dados trazidos aos autos, que as referidas contratações foram realizadas com amparo na Lei Municipal nº 725/2015 do município de Tavares/PB, que trata das contratações realizadas por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, em decorrência de substituição de servidores que se afastaram das suas funções públicas em razão de licenças, férias, entre outros.
Afere-se, pois, que os documentos trazidos aos autos não foram capazes de demonstrar, de maneira inconteste e robusta, que as contratações anunciadas na peça preambular tiveram cunho eleitoreiro, visando à captação ilegal de sufrágio, nem tampouco que esses acordos revelaram suficientemente graves a ponto de desigualar a disputa entre os candidatos e degradar a honestidade da eleição.
A prova testemunhal, diante da fragilidade dos depoimentos, das incertezas e das contradições, não foi capaz de revelar o ligame entre as contratações de servidores informadas na peça exordial e o desígnio eleitoral de tais acordos, com o fim de produzir desigualdade entre os concorrentes e desonrar o certame.
Ex Positis, ante a fragilidade do conjunto probatório acostado nos autos e não sendo possível reconhecer a prática da conduta vedada, esculpida no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, e o resultante abuso de poder, JULGO, neste ponto, IMPROCEDENTE a pretensão da Coligação autora.
Do Mérito - Abuso de Poder Econômico e Político - Item (d) captação ilícita de sufrágio - compra de voto pelo próprio candidato tolhendo a liberdade de voto do eleitor.
No que concerne ao item "d" , aduz, o investigante, que senhor AILTON NIXON SUASSUNA PORTO, ora 1º investigado, se dirigiu à residência do eleitor GILVAN VICENTE BARRETO, a fim de exigir que este lhe devolvesse determinada quantia em dinheiro, que havia sido entregue a este em forma de material de construção, além de ter oferecido ao mesmo emprego público como forma de aliciamento deste eleitor. Narra, igualmente, que o 1º investigado haveria comprado o voto da senhora LADY DAIANA SOARES LIMA, mediante promessa de natureza pessoal, configurando, ambas as condutas, como captação ilícita de sufrágio. Às fls. 59-64, apresenta mídias de CD contendo áudio dos diálogos e a Degravação dos mesmos.
Os requeridos, em oposição aos argumentos trazidos pelo investigante, declararam: que não reconhece o áudio anexo e entende tratar-se de trucagem, solicitando realização de perícia; que não há qualquer conotação eleitoral no fato; que se tratava da cobrança de um empréstimo, contraído antes do período eleitoral, consoante conteúdo declarado em escritura pública, fl. 103; que o senhor GILVAN VICENTE BARRETO nunca fora agraciado com emprego público, segundo certidão fl. 234; que seja declarada como ilícita a gravação ambiental, visto que fora produzida sem autorização judicial; que jamais deu ou prometeu qualquer coisa a senhora LADY DAIANA SOARES DE LIMA; que diante da inexistência de prova incontroversa deve ser afastada a captação ilícita de sufrágio apontada.
No que se refere à suposta tentativa de captação ilícita de voto do eleitor GILVAN VICENTE BARRETO, entendemos que a prova trazida aos autos, ou seja, a gravação de diálogo entre o senhor AILTON NIXON SUASSUNA PORTO e o senhor GILVAN VICENTE BARRETO, conforme mídia de CD, fl. 59, fora produzida em desacordo com a legislação, devendo ela e as demais provas dela decorrentes, como o depoimento do próprio GILVAN VICENTE BARRETO e das testemunhas, serem consideradas ilícitas.
Sendo ilegítimo o referido conjunto probatório, restaria apenas a prova documental trazida aos autos às fls. 103, qual seja: a Escritura Pública de Declaração, documento que goza de fé pública. Nesta, o próprio GILVAN VICENTE BARRETO foi categórico ao afirmar que: "[...] o referido empréstimo bem como a cobrança não tem qualquer relação com o período eleitoral, muito ao contrário, se relaciona a fato acontecido no período anterior à eleição do ano de 2016. Afirmo ainda que não houve pedidos de votos ou insinuações nesse sentido" .
Ex Positis, ante a fragilidade do conjunto probatório acostado nos autos e não sendo possível verificar a ocorrência da conduta vedada esculpida no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, JULGO, neste ponto, IMPROCEDENTE a pretensão da Coligação autora.
No que corresponde à suposta prática de captação ilícita de sufrágio, praticada pelo senhor AILTON NIXON SUASSUNA PORTO, consubstanciada pela oferta, em troca de voto, de um botijão de gás, à eleitora LADY DAIANA SOARES LIMA, verificou-se, durante o depoimento desta, diversas contradições e inconsistências, fragilizando este elemento de prova.
É sabido que as eleições municipais de pequenos municípios são palco de uma disputa política bastante acirrada, na qual a população costuma ter uma participação efetiva e massiça. Não é incomum que todos os munícipes tenham suas preferências eleitorais, gerando uma animosidade forte entre os cidadãos. Tendo dito isto, tenho que a prova testemunhal coligida aos autos em relação a prática de captação ilícita de sufrágio, a qual se restringiu ao depoimento da Sra. LADY DAIANA SOARES LIMA, não é suficientemente robusta para amparar uma condenação da parte investigada/representada pela prática ilícita de captação de sufrágio. Para que reste inconteste a prática de tais ilícitos eleitorais, não basta um depoimento isolado de uma suposta eleitora, a qual tenha afirmado a existência de oferta da "compra" de votos pelo candidato.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AIJE POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER. PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. PREJUDICADA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imposição de penalidade por captação ilícita de sufrágio requer a presença de prova robusta da conduta ilegal, não podendo se apoiar em mera presunção, sendo necessária a demonstração irrefutável de que o candidato beneficiário participou ou anuiu com a entrega ou promessa de dádiva em troca de votos. Precedentes do TSE. 2. A caracterização do abuso de poder, para aplicação da pena de inelegibilidade, necessita de prova de que o ilícito teve potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral, ou seja, que influiu no tratamento isonômico entrecandidatos (equilíbrio da disputa) e no respeito à vontade popular. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO - RE: 5856 GO, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2010, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 105, Tomo 1, Data 17/06/2010, Página 4).
Para comprovação de condutas graves como a que ora se imputa ao representado são necessárias provas mais robustas que as apresentadas no presente feito.
Ex Positis, ante a fragilidade do conjunto probatório acostado nos autos, aliado ao disposto no 368-A do Código Eleitoral, não sendo comprovada a captação ilícita de sufrágio, nem tampouco incidência da regra esculpida no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, JULGO, neste ponto, IMPROCEDENTE a pretensão da Coligação autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos da legislação eleitoral vigente e art. 487, I, do NCPC.
Após o trânsito em julgado festa decisão, adotem as providências de praxe e, em seguida, levem-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
CUMPRA-SE
Princesa Isabel, 15 de maio de 2018 disponível em <http://www.tre-pb.jus.br/@@processrequest> acessado em 28 de maio de 2018.
A referida decisão é passível de
recurso.
Texto
escrito por Manoel Arnóbio
Direitos
Reservados.
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