IMPORTAÇÃO ILEGAL Plano de saúde não deve custear medicamento sem registro na Anvisa, decide STJ
6 de maio de 2018, 8h48
O Judiciário não pode impor que uma operadora de plano de
saúde pratique infração de natureza sanitária, sob o risco de ferir o
princípio da legalidade previsto pela Constituição. Com esse entendimento, a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou uma mulher ressarcir a Seguros
Unimed pela importação de um medicamento sem registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
Em março de 2015, a autora havia conseguido liminar na 30ª Vara Cível do
Tribunal de Justiça de São Paulo para que a empresa de seguros custeasse
integralmente o valor do Harvoni, remédio importado sem inscrição nacional para
o tratamento de Hepatite C.
Para o STJ, empresa não pode ser
obrigada a importar remédio que não seja regulado pela agência de vigilância
sanitária.
A juíza de primeiro grau, em sua decisão, considerou o estado clínico
desfavorável a outras complicações da paciente. “Se o profissional médico que
acompanha a parte autora indicou o tratamento, deve a requerida custeá-lo, por
completo, sendo descabidos questionamentos ou impugnações.”
Ao apelar ao STJ, a Unimed sustentou que não seria obrigada a dar
cobertura securitária irrestrita, pois se o fizesse poderia estar sujeita
a “sanções civis, administrativas e criminais”. Em decisão monocrática, o
ministro Moura Ribeiro revogou a liminar deferida e condenou a beneficiária a
pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Ribeiro reconheceu que a prestadora de serviço de planos de saúde é
obrigada a fornecer o tratamento a que se comprometeu por contrato. Essa
obrigação, segundo ele, não é válida quando o remédio recomendado tiver
importação e comercialização vetadas por órgãos do governo.
“O Judiciário não pode impor
à operadora do plano de saúde que realize ato tipificado como infração de
natureza sanitária, previsto no artigo 66 da Lei 6.360/76, pois isso significaria, em última
análise, a vulneração do princípio da legalidade previsto constitucionalmente”,
disse o ministro.
Diante de novo agravo da autora, a 3ª
Turma do STJ negou provimento ao recurso e, com base no artigo 1.021 do
novo Código de Processo Civil,
condenou a beneficiária a pagar multa em 3% sobre o valor atualizada da
causa.
No cumprimento da sentença, por conciliação entre as partes, firmou-se
acordo no qual a consumidora promete ressarcir a empresa de planos de
saúde no valor de R$ 152,5 mil, em cinco parcelas mensais.
Critérios
O registro na Anvisa também foi um dos critérios fixados pela 1ª Seção do STJ ao definir quando o poder público deve fornecer medicamentos. É preciso também laudo médico que comprove a necessidade do produto e prova de incapacidade financeira do paciente.
O registro na Anvisa também foi um dos critérios fixados pela 1ª Seção do STJ ao definir quando o poder público deve fornecer medicamentos. É preciso também laudo médico que comprove a necessidade do produto e prova de incapacidade financeira do paciente.
Clique aqui para ler a decisão.
RE 1.664.207
RE 1.664.207
https://www.conjur.com.br/2018-mai-06/plano-nao-custear-medicamento-registro-anvisa-stj
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