SÃO JOSÉ DE PRINCESA – JUIZA DETERMINA RETORNO DE SERVIDORA À ESCOLA JOAQUIM ANTAS FLORENTINO.
A
juíza MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, da 2ª. Vara da Comarca de Princesa
Isabel-PB, concedeu tutela antecipada em caráter antecedente para fins de
determinar que a servidora ROSILENE RODRIGUES DE MEDEIROS, voltasse a prestar
serviço na ESCOLA JOAQUIM ANTAS FLORENTINO SITUADA NO POVOADO DE PATOS DE
IRERÊ
Entenda
o fato:
A servidora Rosilene Rodrigues de Medeiros,
fora lotada na escola Joaquim antas florentino, no Povoado de Patos de
Irerê-São Jose De Princesa no ano de 2002.
Em
data de 1º. de março de 2018, fora surpreendida com a informação com o
recebimento da Portaria 018/2018, a qual, determinava que a servidora passasse
a prestar serviço na escola do quilombo do livramento.
O
referido ato de transferência, não teve qualquer tipo de motivação, conforme
entendeu a magistrada na sua decisão liminar na tutela antecipada em caráter
antecedente.
Na decisão a magistrada entendeu que a Portaria 018/2018 de 1º de março de 2018, que removeu a impetrante para prestar serviços na Escola Municipal Jovino de Lima, localizada no Sítio Quilombo do Livramento, no Município de São de Princesa era desprovida de motivação legal.
Na decisão a magistrada entendeu que a Portaria 018/2018 de 1º de março de 2018, que removeu a impetrante para prestar serviços na Escola Municipal Jovino de Lima, localizada no Sítio Quilombo do Livramento, no Município de São de Princesa era desprovida de motivação legal.
Vejamos
parte da decisão:
Quanto ao fato impugnado, tem-se
que a Portaria de remoção 018/2018, id.:12904359, que determinou a remoção da
autora de seu anterior local de trabalho, não encontra amparo nos princípios
regentes da Administração Pública(Art. 37 caput da CRFB).
É
que ainda que tendo formalizado o ato de remoção, não é possível depreender-se
do documento aludido, qualquer que seja, fundamentação para tanto, em verdade,
o ato encontra-se desprovido de qualquer fundamentação legal.
A remoção de servidores públicos são atos administrativos comuns ao
dia a dia da administração pública, todavia, a lei impõe limitações e
regramentos em sua prática, não podendo o administrador público fazer uso a seu
bel prazer e sem a observância das prescrições legais.
De modo geral, a remoção poderá ser efetivada segundo dois critérios básicos:
por interesse do servidor, ou a critério da administração.
Neste
último caso, trata-se de ato discricionário da Administração e não subsiste ao
servidor o direito de permanência em determinado local de trabalho, devendo
este se adequar ao interesse da administração que justificado o interesse
público poderá remover ex oficio o servidor.
Noutra perspectiva, em que pese a
possibilidade de remoção de ofício no interesse da Administração, é
preciso reiterar que tais atos carecem de fundamentação idônea, não podendo
serem praticados segundo a vontade livre do administrador, pois que, assim sendo, perpetram-se
como atos ilícitos, e portanto, nulos de pleno direito.{grifo nosso}
A
jurisprudência não destoa deste entendimento, vejamos julgados de nossa Corte
de Justiça, o TJPB:
ROCESSUAL CIVIL - Apelação
Cível - Mandado de segurança - Servidora Pública - Remoção "ex
officio" - Ato administrativo discricionário - Sentença pela denegação -
Irresignação - Ausência de motivação - Reforma da sentença - Concessão da
segurança - Provimento. - Embora seja a remoção "ex officio"
ato administrativo discricionário, não pode ela vir a ser levada a efeito em
dissonância com os ditames normativos vigentes. É dizer, a prática desse ato de
ofício pelo administrador público é perfeitamente admitido, porém se faz
indispensável que seja perpetrado com motivação adequada. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00073277420138150251, 2ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em
03-10-2017).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO INVÁLIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DO ABALO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Embora
o servidor público não detenha direito à inamovibilidade funcional, porque está
atrelado ao poder discricionário do administrador, de acordo com as
necessidades do serviço público, o ato de remoção ou de transferência não
prescinde da devida fundamentação ou motivação, sob pena de ilegalidade.
- Para que haja indenização por dano moral, é necessário que o ato ilícito
praticado atinja injustamente a esfera interior do ofendido. Contudo, não
havendo a comprovação da ocorrência de profunda dor, humilhação ou angústia, ou
seja, da repercussão negativa do evento impugnado na esfera íntima do ofendido,
não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial.(TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025089420138150251, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 08-08-2017).
Pois
bem, consoante o quanto exposto tem-se que as remoções dos servidores públicos
na modalidade ex ofício, ainda que ato discricionário carece da devida
fundamentação legal.
No
caso em análise, ainda que em caráter de análise perfunctória, não subsistem os
fundamentos e motivações que evidenciem o interesse público para a prática do
ato, o que reclama a presença da probabilidade do direito invocado pela parte
autora.
No
que concerne ao perigo de dano e/ou risco de resultado útil ao processo, tem-se
que, sendo o novo local de trabalho da autora na zona rural e de difícil
acesso, logo resta configurado o presente requisito, pois, terá que demandar
gastos para o fim de exercer seu labor, imprimindo assim despesas dantes
inexistentes, e que, esperar por provimento final, ensejará
obrigatoriamente a efetivação de tais dispêndios.
Isto
posto, com fundamento nos arts. 294, 300, caput e § 2º, 303 e 304 ambos do CPC,
DEFIRO A LIMINAR, na tutela Provisória de Urgência de Natureza
Antecipada em Caráter Antecedente com pedido de Estabilização requerida por
ROSILENE RODRIGUES DE MEDEIROS em face de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PRINCESA/PB,
para determinar ao requerido que PROCEDA COM O RETORNO DA SERVIDORA, NO
PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS NA ESCOLA JOAQUIM ANTAS
FLORENTINO SITUADA NO POVOADO DE PATOS DE IRERÊ.
A
referida decisão se deu em de cede de liminar, cabendo recurso, no entanto, o
Município deverá cumprir no prazo de 05 (cinco) dias.
O
referido processo encontra-se em tramite na 2ª.Vara da Comarca de Princesa
Isabel-PB, tombado sob número 0800202-60.2018.8.15.0311.
O
processo em pauta tem como causídico da Parte autora, o advogado Manoel Arnóbio de Sousa e no polo
passivo atua a Assessoria Juridica do Município.
ESCRITO POR MANOEL ARNÓBIO
DIREITOS RESERVADOS.
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