Representação contra médico no CRM não suspende prescrição para ação de danos morais movida por ele
DECISÃO
09/04/2018 06:58
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a representação
ético-disciplinar formulada contra médico no Conselho Regional de Medicina
(CRM) não suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação
de danos morais por parte do próprio médico.
Segundo o
colegiado, para esse tipo de ação na esfera cível, em que o médico busca
reparação contra quem o denunciou, o prazo prescricional se inicia na data da
ciência inequívoca do evento danoso – ou seja, na data em que foi formulada a
representação ao órgão de fiscalização profissional.
No caso em análise,
um médico foi denunciado ao CRM de Goiás por, supostamente, ter fornecido
atestado médico falso a um paciente. Após ter sido inocentado das acusações
pelo Conselho Federal de Medicina, o médico entrou na Justiça com ação de
compensação por danos morais contra a autora da denúncia perante o CRM.
Como a ação foi
ajuizada pelo médico mais de três anos depois da representação ter sido
oferecida ao conselho, o juízo de primeiro grau entendeu estar prescrito o
direito do médico de processar a denunciante, de acordo com o previsto no
artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. A decisão foi confirmada
pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo penal
Ao analisar o
recurso apresentado ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou a
ocorrência da prescrição e disse que não se aplica ao caso o previsto no artigo
200 do Código Civil, conforme pedido feito pelo médico. O artigo 200 estabelece
a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originada de
processo criminal.
A ministra frisou
que a suspensão da prescrição prevista no Código Civil só pode ser aplicada às
vítimas de delito a ser apurado na esfera penal, uma vez que assim podem
aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão
indenizatória na esfera cível. “A aplicação do mencionado dispositivo legal tem
campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as
esferas cível e penal”, explicou.
Segundo Nancy
Andrighi, como não há nos autos qualquer notícia de processo penal em curso, é
patente o reconhecimento da ocorrência de prescrição.
“O que se verifica
não é o ajuizamento de ação ex delicto por parte do
recorrente, isto é, de ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido, em razão
dos danos causados pela prática do delito. Inviável conceber, portanto, que a
prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do
disposto no artigo 200 do CC/02”, declarou a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1660182
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Representa%C3%A7%C3%A3o-contra-m%C3%A9dico-no-CRM-n%C3%A3o-suspende-prescri%C3%A7%C3%A3o-para-a%C3%A7%C3%A3o-de-danos-morais-movida-por-ele
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