Reformada decisão que aplicava CDC em indenização por atraso de transporte aéreo internacional
Relator destaca que a norma internacional que rege
a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso
de danos morais e materiais.
19/04/2018 19h45
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou que um processo que envolve pedido de indenização por danos morais
em razão de atraso em voo internacional deve ser apreciado novamente pela
instância de origem. De acordo com o relator, na nova análise tem de ser levado
em consideração o fato de que a norma internacional que rege a matéria deve
prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para eventual
condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais. A
decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 351750.
A Viação Aérea Rio Grandense (Varig S/A) apresentou embargos de
divergência buscando a aplicação, ao caso concreto, da legislação
internacional, e não do CDC. Para isso, questionou acórdão da Primeira Turma do
STF que, em março de 2009, não conheceu (rejeitou o trâmite) do RE 351750, no
qual a empresa recorria de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Rio de Janeiro que a condenou ao pagamento de indenização com fundamento no
CDC, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria.
Nos embargos de divergência, a Varig alegou que o acórdão da Primeira
Turma contraria entendimento da Segunda Turma do STF que, no RE 297901, decidiu
que no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base
no artigo 178 da Constituição Federal, prevalece a Convenção de Varsóvia.
Enquanto o CDC não estabelece limite para os pedidos de indenização, a
Convenção de Varsóvia – que unifica regras relativas ao transporte aéreo
internacional e cuja redação foi consolidada no Protocolo de Haia – limita as
indenizações ao valor do bem perdido ou, no caso de pessoas, a uma quantia
estabelecida em Direito Especial de Saque (DES), moeda de referência do Fundo
Monetário Internacional.
Ao examinar a questão, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que os
embargos de divergência devem ser providos, uma vez que o acórdão questionado
está em desacordo com a atual jurisprudência da Corte. Segundo lembrou, o
Plenário do STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, em maio de 2017 –
analisados sob a sistemática da repercussão geral – fixou a seguinte tese: “Nos
termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm
prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O ministro explicou ainda que o relator possui plena faculdade de prover
embargos de divergência por meio de decisão monocrática nas hipóteses em que o
acórdão embargado divergir da jurisprudência dominante do Tribunal. Assim,
Barroso deu parcial provimento aos embargos de divergência para conhecer e
prover o recurso extraordinário.
EC/AD
Leia mais:
25/05/2017 – Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais
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25/03/2009 – 1ª Turma rejeita recurso que tentava impor teto em pedido de indenização à empresa aérea
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375939
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