Primeira Seção define em repetitivo que DNIT pode aplicar multas em vias federais
RECURSO REPETITIVO
23/04/2018 07:05
A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu em
recurso repetitivo o reconhecimento da competência do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) para aplicar multas de trânsito nas
estradas e rodovias federais.
O entendimento, que
agora passa a ter os efeitos de precedente qualificado, conforme previsto pelo
Código de Processo Civil de 2015, com repercussão nos processos que discutem a
mesma controvérsia jurídica, já vinha sendo adotado pela Primeira e pela
Segunda Turma, responsáveis pelo julgamento dos recursos de direito público no
tribunal.
No julgamento de
dois recursos especiais afetados para o rito dos repetitivos, a Primeira Seção
firmou a seguinte tese: “O Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas
rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo,
penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai
da conjugada exegese dos artigos 82, parágrafo 3º, da Lei 10.233/01 e 21 da Lei
9.503/97 (CTB).”
A tese vai orientar
a solução de todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas
instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as
informações do sistema de
repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada
como Tema 965, 1.936 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.
Excesso de
velocidade
Os recursos tiveram
origem em ações ajuizadas por dois motoristas que pretendiam anular as multas
por excesso de velocidade aplicadas pelo DNIT, alegando incompetência do órgão.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) manteve a sentença que acolheu
o argumento da incompetência e anulou as multas.
De acordo com a
relatora dos recursos no STJ, ministra Assusete Magalhães, o CTB (Lei 9.503/97)
atribuiu à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar
multas por infrações nas rodovias e estradas federais, conferindo aos órgãos
executivos rodoviários da União a competência para fiscalizar o trânsito,
autuar e aplicar as penalidades de advertência, multas e medidas
administrativas cabíveis.
Segundo a ministra,
com o advento da Lei 10.561/02,
o DNIT foi “expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou
seja, nas rodovias federais, consoante disposto no artigo 81, II, da referida Lei 10.233/01 –, diretamente ou
mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do Código de Trânsito
Brasileiro”.
O colegiado
entendeu como “inconteste” a competência do DNIT para fiscalizar o trânsito,
devendo esse trabalho ser feito em conjunto com o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, “para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito,
com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto
no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988”, afirmou a
relatora.
Recursos
repetitivos
O novo Código de
Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem,
mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao
afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se
repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de
aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de
tempo e segurança jurídica.
No site do STJ,
é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das
decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre
outras informações.
Leia a íntegra do acórdão no REsp 1.588.969 e
no REsp 1.613.733.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1588969REsp 1613733
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-em-repetitivo-que-DNIT-pode-aplicar-multas-em-vias-federais
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