Plenário do STF discutirá constitucionalidade de dispositivo que criminaliza a prática de ato obsceno em local público
Recurso a ser julgado pelo Plenário foi ajuizado pelo MP/RS para
questionar decisão que absolveu um cidadão acusado de prática de ato obsceno em
via pública.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade do
artigo 233 do Código Penal, que tipifica como crime a prática de ato obsceno em
local público, aberto ou exposto ao público. Os ministros irão julgar se o
dispositivo é compatível com o princípio da reserva legal (ou taxatividade),
previsto no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual
não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
Em
deliberação do Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da
matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1093553, de relatoria do
ministro Luiz Fux, no qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
questiona decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do estado
que, no julgamento de apelação criminal, absolveu um cidadão flagrado
masturbando-se em via pública, reconhecendo a atipicidade da conduta. Segundo o
entendimento da Turma Recursal, o artigo 233 do Código Penal viola o princípio
constitucional da reserva legal por ser excessivamente aberto, sem determinar
taxativamente quais seriam os atos obscenos.
Argumentos
No
recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho apontou a repercussão geral da
questão constitucional, alegando que o debate neste caso é capaz de influir
concretamente e de maneira generalizada em uma grande quantidade de casos,
notadamente porque a Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul tem,
rotineiramente, declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de lei
federal, invadindo esfera de competência do Poder Legislativo.
Por
isso, segundo o MP-RS, o debate ultrapassa o interesse das partes envolvidas na
medida em que a declaração de atipicidade da conduta de ato obsceno
provavelmente será tornará uma nova tendência no órgão julgador. Para reforçar
este argumento, o MP-RS enfatizou que, no estado, só há uma Turma competente
para o julgamento de questões relacionadas à prática de delitos de menor
potencial ofensivo, de forma que em breve os juízes de primeiro grau poderão
passar a aplicar em seus julgados esta nova orientação, determinado o
arquivamento de expedientes policiais envolvendo tais ocorrências.
Quanto
ao mérito do recurso, o MP-RS salientou que, ao declarar a
inconstitucionalidade do artigo 233 do Código Penal sem harmonizar a norma
jurídica com o princípio constitucional tido por violado (por meio de
interpretação conforme a Constituição, por exemplo), a decisão fragiliza a
tutela penal do bem jurídico tutelado, violando o princípio
constitucional em questão, na medida em que o emprego da expressão “ato
obsceno” não representa a abertura do tipo penal em grau que não o torne
compatível com o princípio da taxatividade.
Relator
O
ministro Luiz Fux destacou ser inequívoca a repercussão geral da questão
jurídica debatida no recurso. O relator salientou que, por ser o único órgão no
Estado do Rio Grande do Sul com competência para processar e julgar recursos
que versem sobre delitos de menor potencial ofensivo e, consequentemente, sobre
o tipo penal em análise, as decisões da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Criminais, embora não possuam efeito vinculante, exercem “inequívoco efeito
vinculativo”, orientando a atuação das demais autoridades, não apenas jurisdicionais,
que operam no âmbito dos delitos em questão em território gaúcho.
Fux
observou que recentes precedentes em que a Turma Recursal gaúcha declarou a
atipicidade de condutas previstas no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais
(contravenção de promover jogos de azar) e no artigo 305 do Código de Trânsito
Brasileiro (crime de fuga do local do acidente), mantidos pelo Órgão Especial
do TJ-RS, o Plenário do STF, em julgamentos virtuais realizados em 06/08/2016
(Tema 907 – constitucionalidade do artigo 305 do CTB) e 04/11/2016 (Tema 924 –
tipicidade da conduta de estabelecer e explorar jogos de azar), reconheceu a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas nos recursos
extraordinários paradigmas, respectivamente RE 971959 e RE 966177, ambos
de sua relatoria.
A
manifestação do relator foi seguida por maioria em deliberação no Plenário
Virtual do STF, vencido o ministro Edson Fachin. O mérito do recurso será
submetido a julgamento no Plenário da Corte, ainda sem data definida.
VP/CR
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Processo
relacionado: RE 1093553
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375388
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