“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

DEVER DE AVISAR - Aprovado em concurso deve ser notificado por carta quando resultado demora



23 de abril de 2018, 14h30
Quando passa muito tempo entre a prova de concurso público e a convocação, é necessário que os aprovados sejam avisados de forma individualizada. Com esse entendimento, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a posse de um agente prisional, caso atenda condições do edital.
O autor da ação foi aprovado no exame, porém só descobriu quando haviam sido convocados candidatos com pior nota. Ele apresentou mandando de segurança reclamando que não teve como saber que tinha sido aprovado, pois os resultados saíram muito tempo depois e foram divulgados apenas em jornais. 

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, reconheceu que faltou aviso oficial. “A divulgação foi insuficiente para o fim colimado, deixando de atender aos requisitos da razoabilidade e finalidade”, afirmou.
Boller entendeu que, mesmo se a comunicação seja considerada válida, já há jurisprudência nas cortes superiores reconhecendo que, quando há longo espaço temporal entre a data da homologação do processo seletivo e a convocação do aprovado, é obrigatória a notificação pessoal. O voto foi seguido por maioria.
Clique aqui para ler a decisão.

4018685-51.2017.8.24.0000
https://www.conjur.com.br/2018-abr-23/aprovado-concurso-notificado-quando-resultado-demora

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ