Desembargador mantém decisão que obriga Município de João Pessoa a fornecer medicamento Lucentis
O desembargador José Ricardo
Porto manteve a decisão liminar que determinou que o Município de João Pessoa
fornecesse, com urgência, o medicamento Lucentis para um cidadão, sob pena de
bloqueio de
verbas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, como aplicação de
multa e responsabilização civil e criminal do agente público, pela
desobediência. A decisão indeferiu pedido de efeito suspensivo constante no
Agravo de Instrumento nº 0801987-20.2018.8.15 interposto pela Edilidade contra
decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Nas razões do Agravo, o
Município sustentou a necessidade de suspensão do feito, com base em decisão do
Superior Tribunal de Justiça, bem como sua incompetência para fornecimento do
medicamento pleiteado. No mérito, alegou a inexistência de direito subjetivo à
concessão do fármaco, requerendo o provimento do recurso para cassar a decisão
do 1º Grau.
O desembargador José Ricardo
Porto se acostou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à
responsabilidade dos entes públicos no fornecimento dos medicamentos e serviços
necessários a garantir a saúde e a vida das pessoas carentes. De acordo com
esse entendimento, é reconhecida a possibilidade e legitimidade do município
para figurar na lide, haja vista a responsabilidade solidária consagrada em
casos como o dos autos.
“É de bom alvitre lembrar que o
demandante busca resguardar a efetividade do direito à vida e à saúde, que se
encontram garantidos constitucionalmente nos artigos 5º e 196”. Segundo o
desembargador, esses dispositivos preconizam que a vida está ligada ao conceito
de pessoa humana, sendo inviolável, e que a saúde é um direito de todos e um
dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas
que promovam o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”.
Em relação à existência de
direito subjetivo do agravado, o desembargador verificou que pelas provas
trazidas aos autos, há necessidade do tratamento indicado. “Submetê-la a
questões orçamentárias e burocráticas seria o mesmo que colocar em segundo
plano o direito à vida e à saúde, protegidos pela Carta Magna”.
Diante dessas razões, o
desembargador manteve a decisão de 1º Grau, alegando a ausência da solidez
jurídica dos argumentos desenvolvidos pelo Município de João Pessoa, no que diz
direito à fumaça do bom direito. E ressaltou, ainda, que o julgador deve
aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, de forma a
preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como a saúde e a vida.
Por Tatiana de Morais
https://www.tjpb.jus.br/desembargador-mantem-decisao-que-obriga-municipio-de-joao-pessoa-a-fornecer-medicamento-lucentis/
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