“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

DANOS MORAIS - Empreiteiro responde por acidente com pedreiro contratado como autônomo



8 de abril de 2018, 17h41
O empreiteiro tem responsabilidade por acidente de pedreiro, mesmo que este tenha sido contratado como autônomo. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do dono de um galpão em Campo Grande pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais a um pedreiro contratado como autônomo pelo empreiteiro da obra e vítima de acidente de trabalho no local da construção.
Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a jurisprudência do TST afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro contratado para gerenciar a construção ou reforma, mas essa isenção não alcança ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.

O pedreiro, que sofreu diversas fraturas ao cair de uma escada, obteve indenização de R$ 20 mil. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a indenização. No entanto, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, afastou a responsabilização subsidiária do dono da obra pelo seu pagamento caso o empreiteiro não cumprisse a decisão judicial.
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, apontou que a OJ 191 não se aplica às ações de natureza cível, que não dependem da existência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho. No caso do acidente sofrido pelo pedreiro, a responsabilização teve fundamento nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, que tratam da reparação civil.
Por unanimidade, os integrantes da Sétima Turma deram provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi reconhecida a responsabilidade do dono da obra quanto ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-677-10.2012.5.24.0004
Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2018, 17h41
https://www.conjur.com.br/2018-abr-08/empreiteiro-responde-acidente-pedreiro-autonomo


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ