Terceira Turma isenta supermercado de responder por roubo em estacionamento público
DECISÃO
23/03/2018 06:55
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) e, de forma unânime, afastou a responsabilidade do
Supermercado Adega Atacadista Ltda. por roubo ocorrido em estacionamento
público localizado em frente à loja. Para o colegiado, não se aplica ao caso
a Súmula 130 do
STJ, já que o roubo ocorreu em área pública, externa ao estabelecimento comercial.
“Resta
incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assalto na área de
estacionamento público, aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso,
cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que
não poderia sequer afirmar ser a recorrente responsável por eventual
expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor”, afirmou o
relator do recurso especial do supermercado, ministro Villas Bôas Cueva.
O assalto ocorreu
em 2013. Segundo a cliente, ela saía do estacionamento em frente ao
supermercado quando foi surpreendida por dois homens com armas de fogo. Além do
veículo, eles roubaram as compras e um celular.
Benefícios
indiretos
Em primeira
instância, o magistrado determinou que o supermercado indenizasse os danos
materiais, correspondentes aos bens roubados, menos o valor do veículo, que
estava no seguro.
A sentença foi
mantida pelo TJDF, que entendeu que, mesmo sendo público, o estacionamento
gerava benefícios indiretos ao supermercado, pois facilitava a captação de
clientela. Haveria, por isso, o dever de indenizar.
Excludente de
responsabilidade
O ministro Villas
Bôas Cueva destacou a existência de julgamentos do STJ no sentido de que a
empresa não tem responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento
público e externo ao seu estabelecimento, já que a utilização do local não é
restrita aos clientes.
De acordo com o
relator, a responsabilidade do supermercado também é excluída em virtude da
configuração de caso fortuito ou motivo de força maior. Conforme estabelece
o artigo 393 do Código Civil, as duas hipóteses
consubstanciam excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria
responsabilidade civil.
No caso analisado, o relator apontou
que, embora o crime tenha se consumado em frente ao supermercado, “fato é que
não seria mesmo possível à empresa – nem constituía ônus que lhe pudesse ser
atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida –
impedir o roubo do veículo da recorrida, especialmente porque o bem foi
subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado por meliantes que
fizeram uso de arma de fogo, situação que caracteriza, indubitavelmente, causa
excludente de responsabilidade”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1642397
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-isenta-supermercado-de-responder-por-roubo-em-estacionamento-p%C3%BAblico
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