“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

SISTEMA CONFUSO Senado aprova projeto sobre prazo apenas em dias úteis para juizados especiais



29 de março de 2018, 17h46
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou alteração na lei dos juizados especiais para tentar estabelecer a contagem dos prazos apenas em dias úteis. O PLS 36/2018 é de autoria do senador Elber Baralha (PSB-SE), com relatoria da senadora Simone Tebet (PMDB/MS). Como a proposta tramita em caráter terminativo, deve ser encaminhada à Câmara dos Deputados sem passar pelo Plenário.
O autor defende a necessidade de uniformizar o sistema processual brasileiro quanto à contagem de prazos processuais na área cível. Isso porque a lei dos juizados não previu expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015.

“Não há qualquer indicativo, portanto, de que a morosidade crônica do Poder Judiciário possa ser atribuída ao tempo em que o processo permanece com o advogado, o qual é muito pequeno quando comparado ao período em que os autos ficam em cartório judicial”, diz Baralha.
Segundo a relatora, Simone Tebet, atualmente há estados em que se adotam dias úteis enquanto outros consideram dias corridos, causando confusão principalmente entre os advogados. “O novo regramento do CPC, que adotou a contagem dos prazos processuais em dias úteis, também deve ser aplicado aos juizados especiais cíveis”, defendeu.
Apesar do argumento, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) votou contra a proposição. Na avaliação dele, seria necessário discutir melhor o assunto, visto que há no meio jurídico quem seja contra a mudança. “Modificar a contagem do prazo compromete a natureza e o funcionamento dos juizados. Ainda tenho dúvidas sobre o tema e acho necessário debater com mais acuidade com os atores interessado”, explicou alegou.
Para Guilherme Pupe, advogado do Mudrovitsch Advogados e professor de Direito Processual Civil, trata-se de uma questão controversa, principalmente porque a legislação é omissa tanto em relação à forma de contagem dos prazos processuais quanto à possibilidade de aplicação subsidiária do CPC.
“A despeito disso, parece bastante claro que (...) a própria Lei 9.099/1995 faz remissão ao CPC ao estabelecer as hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Daí porque não soa razoável que o CPC seja aplicável aos Juizados Especiais para regular as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, mas não para a contagem dos prazos processuais”, avalia.
Em paralelo, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, em setembro de 2017, ação em que pede a declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que apliquem a contagem de prazos em dias corridos nos Juizados Especiais.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que tramita sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a OAB argumenta que a nova regra, prevista pelo artigo 219 do novo Código de Processo Civil, está sendo desrespeitada por juizados especiais (nas áreas cível, federal e da Fazenda Pública) no país, criando divergências quanto à forma de contagem processual.
Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2018, 17h46


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