RISCO DO NEGÓCIO Carteiro assaltado nove vezes receberá R$ 20 mil de indenização
29 de março de 2018, 12h12
O dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua
atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Esse
entendimento, chamado de teoria do risco do negócio, foi aplicado pela 5ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar os Correios a indenizarem em R$ 20
mil um carteiro assaltado nove vezes.
Na ação, o carteiro afirmou que sofreu abalo psicológico por
causa dos repetidos assaltos entre 2007 e 2015, necessitando de
medicamentos controlados. Ao pedir a condenação dos Correios, alegou que a
empresa alargou seu portfólio de produtos, sem se preocupar com a segurança dos
empregados.
A empresa pública, por sua vez, afirmou que sempre zelou pela
segurança e que os danos não foram causados por ato culposo ou doloso de
sua parte. Defendeu que não há nexo de causalidade entre os danos e sua
conduta, ressaltando que oficiou às autoridades competentes da área de
segurança pública acerca das ações criminosas.
O juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a demanda do
carteiro por considerar que o envio de ofício às autoridades públicas não é
suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, que poderia, por
exemplo, adotar escolta para os carteiros atuantes na entrega de bens de
elevado valor e fácil comercialização. A sentença também registrou que a
ampliação da atividade econômica dos Correios os insere na hipótese do artigo
927, parágrafo único, do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto,
considerou incabível a reparação por não ter havido ato ilícito por parte da
empresa, mas de terceiros. O acórdão também assinala, com base na análise dos
boletins, que os eventos ocorreram em diferentes partes das cidades, "o
que comprova a violência em toda a cidade de São Paulo, assim como em toda
grande metrópole".
No julgamento do recurso de revista do carteiro pela 5ª Turma, o
relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu com base na teoria do
risco da atividade econômica. "No momento em que o empreendedor põe em
funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela
inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho",
explicou.
"A exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por
força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição
permanente de vulnerabilidade."
O ministro lembrou ainda que a
Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas
atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua
integridade física. "Estando presentes o dano e o nexo de causalidade e
tratando-se de atividade que, pela natureza, implica risco para o empregado que
a desenvolve, tem-se por incidente o dever de reparar o dano", concluiu. A
decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 2272-85.2015.5.02.0025
Revista Consultor Jurídico,
29 de março de 2018, 12h12
Comentários
Postar um comentário