Primeira Seção fixa teses sobre correção e juros em condenações judiciais contra Fazenda Pública
Em julgamento de
recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de
refletir a inflação ocorrida no período – e não mais na remuneração das
cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com
redação dada pela Lei 11.960/09).
No julgamento dos
recursos, que traz solução simultânea para 71 mil processos suspensos em outras
instâncias, a Primeira Seção fixou uma série de teses relacionadas à correção
monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a
decisão do STF. O tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o
número 905.
Segundo o relator,
ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma
apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não iria refletir
adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco
para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.
Os índices de
correção adotados no julgamento, explicou o relator, não implicam prefixação ou
fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida
nos períodos correspondentes. “Em relação às situações futuras, a aplicação dos
índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”, afirmou.
A decisão consignou
também o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ. De acordo
com o ministro Mauro Campbell Marques, a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF “objetivou reconhecer a validade dos precatórios
expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim,
mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório”.
Juros de mora
O relator destacou
que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de
juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação
jurídico-tributária.
Correção e juros:
índices de acordo com a natureza da condenação
Conforme consignado
pelo ministro Mauro Campbell Marques, “definidas as hipóteses em que é legítima
a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/09) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os
critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora
(juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda
Pública”.
Natureza
administrativa
Nas condenações
judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de
0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à
vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei
11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Servidores e empregados
públicos
As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Desapropriações
diretas e indiretas
No âmbito das
condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios,
razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora nem para
remuneração do capital.
Natureza tributária
A correção
monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em
atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário
Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da
entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.
Natureza
previdenciária
As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior
à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto
aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Coisa julgada
A decisão fez
também a ressalva de que eventual coisa julgada que tenha determinado a
aplicação de índices diversos terá sua constitucionalidade/legalidade aferida
no caso concreto.
Leia o acórdão referente
ao REsp 1.492.221 (as teses jurídicas fixadas são idênticas nos três
processos).
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-fixa-teses-sobre-corre%C3%A7%C3%A3o-e-juros-em-condena%C3%A7%C3%B5es-judiciais-contra-Fazenda-P%C3%BAblica
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