Plano de Saúde deverá custear tratamento de criança com Síndrome de Down em clínica especializada não conveniada
Terceira
Câmara Cível do TJPB manteve liminar que deferiu pleito
A Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a liminar deferida pelo Juízo de 1ª
Grau, que determinou à Unimed o custeio do tratamento de uma criança com
Síndrome de Down, nos moldes determinados em laudo médico, junto à única
clínica especializada na Capital. Conforme a decisão, a operadora do plano de
saúde deverá arcar com todas as despesas necessárias, decorrentes do tratamento
solicitado pelo especialista, sob pena de multa diária no valor de mil reais,
até o limite de R$ 50 mil. A relatoria foi da desembargadora Maria das Graças
Morais Guedes.
A decisão ocorreu na tarde
desta terça-feira (13), ocasião em que a Câmara, por unanimidade e em harmonia
com o parecer do Ministério Público, negou provimento ao Agravo de Instrumento
nº 0802107-97.2017.815.0000 interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de
Trabalho Médico, que visava suspender a liminar deferida em parte.
De acordo com os autos, a
criança, representada por sua genitora, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer
contra a Unimed, por necessitar de tratamento especializado de Fonoaudiologia, Psicopedagogia
e Terapia Ocupacional/Fisioterapia. Conforme informações processuais, o
tratamento deve ser realizado de forma conjunta, diária, no sistema de rodízio,
conforme disponibilizado, na Capital, em apenas uma clínica especializada.
O tratamento ocorre duas
vezes por semana, quando a criança permanece na clínica durante quatro horas,
as quais são divididas em várias sessões, com acompanhamento pela psicóloga. O
laudo médico anexado ao processo dispõe, também, que o menor apresenta atraso
global no seu desenvolvimento, necessitando de intervenções nas áreas:
cognitiva, comportamental, sensorial, motora, autonomia e comunicação –
serviços oferecidos pela Clínica em questão, com tempo de atendimento superior
ao disponibilizado por profissionais de maneira isolada, o que garantiria maior
eficácia do tratamento.
A mãe aduziu que o
tratamento custa R$ 2.250 reais, no entanto, a Unimed, por não possuir convênio
com a Clínica, se negou a proceder a cobertura. Na ação, pugnou, em caráter de
liminar, para que a operadora autorizasse e custeasse o tratamento terapêutico
necessário, ou que viesse a necessitar, na referida Clínica, o que foi
deferido, em parte, no 1º Grau.
A Unimed, então, entrou com
o recurso contra a decisão, alegando que o método ABA, oferecido pela Clínica,
não possuiria natureza terapêutica propriamente dita, visto que seria aplicado
em casa e na escola. Além disso, apontou que a agravante teria ciência de que
qualquer serviço requisitado por médico não cooperado não teria a cobertura do
plano contratado. E que a cobertura fora da rede credenciada deve ser restrita
às hipóteses de emergência ou inexistência de profissional e estabelecimento
habilitados na rede credenciada, o que não seria o caso dos autos. Afirmou,
ainda, que a não realização imediata do tratamento na forma requerida não
geraria qualquer risco à manutenção da saúde da criança.
Ao negar provimento ao
Agravo, a desembargadora citou o entendimento da Procuradoria de Justiça,
afirmando que o tratamento escolhido pelo profissional médico que acompanha o
menor deve ser observado e não cabe ao plano de saúde opor embaraços ao
requerimento formulado, uma vez que o especialista ligado ao caso é sempre a
voz técnica que pode indicar a melhor conduta terapêutica.
“É premente iniciar o procedimento
de intervenção o mais cedo possível, por se tratar de síndrome que tende a
comprometer o desenvolvimento da pessoa, quando não realizados os diversos
tratamentos necessários no tempo hábil”, acrescentou a desembargadora-relatora.
No voto, Maria das Graças
pontuou, ainda, que não ficou demonstrado nos autos existência de outras
clínicas no Estado, com a oferta deste tratamento específico, intenso e
multidisciplinar.
“Concentrar todo o
tratamento em um único lugar, além de otimizar resultados, tornará menos
dispendioso a longo prazo para ambas as partes, já que será abreviado,
decorrente da assistência direcionada”, entendeu a magistrada.
Por Gabriela Parente
http://www.tjpb.jus.br/plano-de-saude-devera-custear-tratamento-de-crianca-com-sindrome-de-down-em-clinica-especializada-nao-conveniada/
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