OPINIÃO Supremo acertou ao garantir a liberdade de expressão de portal de notícias
18 de março de 2018, 6h42
As transformações sociais impulsionadas pela globalização que oferecem o
caráter hipermoderno à sociedade atual modificaram a forma como as notícias são
publicadas e divulgadas, de tal maneira que o caráter instantâneo se tornou sua
marca distintiva. Da mesma maneira, o Brasil assiste nos últimos anos ao
acelerado protagonismo do Judiciário, avançando não apenas em temas políticos
para englobar inúmeras e diversificadas relações sociais — que antes
estavam restritas a diferentes âmbitos de discussão e decisão.
Neste contexto, no dia 14 de março de 2018, foi publicada a decisão da
Reclamação 16.074 pelo Supremo Tribunal Federal, que assegurou a liberdade de
expressão de portais de notícias on-line. O Tribunal de Justiça havia proibido
a veiculação de conteúdo informativo por uma revista eletrônica em ato claro de
censura prévia.
Perceber a atitude de um juízo singular em clara afronta ao texto
constitucional e aos princípios nele esculpidos, responsáveis pela sustentação
do Estado Democrático de Direito, consubstanciando atentado nítido contra
direitos fundamentais, tais como liberdade de manifestação do pensamento
(artigo 5º, IV, CF/88), liberdade de expressão (artigo 5º, IX, CF/88),
direito de acesso à informação (artigo 5º, XIV) e proibição à censura
(artigo 220, parágrafo 2º, CF/88), é um exemplo negativo do
posicionamento ativo assumido pelo Judiciário.
À época da decisão de segunda instância já havia o precedente firmado com
a ADPF 130 determinando que a Lei 250/67 não foi recepcionada pela ordem
constitucional vigente. Naquela decisão, segundo o texto do relator do caso,
ministro Ayres Britto, a liberdade de imprensa concretiza patrimônio imaterial,
mantendo relação de mútua dependência com a democracia e servindo de atestado
eloquente da evolução político-cultural de um povo.
Inúmeros são os documentos internacionais que resguardam claramente
a liberdade de expressão e de opinião, intimamente vinculadas ao exercício da
profissão jornalística, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos
da Pessoa Humana (artigo XIX); Pacto de São José da Costa Rica (artigo 13);
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 19); e Declaração
de Chapultepec (princípios I, II, V e X).
A tendência de proteção às liberdades
fundamentais através do acesso à informação também foi incorporada pela
administração pública, sobretudo com a publicação da Lei 12.527/2011, ao
reconhecer a necessidade de ampliar os níveis de accountability e
transparência das ações do setor público, incluídos os três Poderes da
República.
O ministro Celso de Mello, na decisão publicada no último dia 14, foi
enfático ao declarar que o exercício da jurisdição cautelar não pode
converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade
de expressão e de comunicação, sob pena de o poder cautelar atribuído ao
Judiciário transformar-se em inadmissível censura estatal.
Ora, esses são valores permanentes da democracia fixada com a
Constituição de 1988. Por isso, esperam-se atitudes de todos os agentes
públicos, em conformidade com esses parâmetros. Recusar-se a aceitar posturas
ativas de qualquer origem que desprezem as liberdades fundamentais consagradas
no texto constitucional representa a adoção de postura republicana e
democrática, mostrando ser acertada a decisão do STF.
Revista Consultor Jurídico,
18 de março de 2018, 6h42
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