Litigância de má-fé não é punível com revogação da assistência judiciária gratuita
DECISÃO
13/03/2018 07:21
A
condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da
assistência judiciária gratuita. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento que analisou um caso de
inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito.
A
cliente das Lojas Riachuelo pediu compensação por danos morais pela inclusão de
seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no
pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido em decorrência de
parcelas a título de seguro residencial e de proteção contra perda e roubo.
A
sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé, em razão da
alteração da verdade dos fatos, ao afirmar não ter contraído a dívida, e por
isso revogou a assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no
acórdão de apelação.
Reexame de provas
Em
recurso especial ao STJ, a cliente pediu a cassação do acórdão, afirmando que
houve negativa de prestação jurisdicional. Pediu ainda o afastamento da multa e
a manutenção da gratuidade da Justiça.
De
acordo com a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, todas as questões
apresentadas pela cliente foram examinadas no acórdão. Portanto, não teria
ocorrido a “alegada negativa de prestação jurisdicional”.
A
ministra também afirmou não ser possível rediscutir a questão da existência ou
não da dívida – e, portanto, reavaliar a litigância de má-fé –, pois isso
exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7
do STJ.
Rol taxativo
Segundo
os autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a litigância de má-fé e
revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. Nancy Andrighi
explicou, em seu voto, que os artigos 16 a 18 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 (com correspondência nos artigos 79 a 81 do CPC de 2015)
apresentam um rol taxativo com três espécies de sanções para os litigantes de
má-fé, que não admite ampliação pelo intérprete.
“Apesar
de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício,
atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto
legal”, esclareceu a ministra.
“A
revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante
instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova
da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica,
não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo”, acrescentou.
Por
outro lado, quanto à multa aplicada nas instâncias ordinárias, ela lembrou que
a concessão da gratuidade “não isenta a parte beneficiária de, ao final do
processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da
litigância de má-fé”.
Leia o acórdão.
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