LISTA DE COMPENSAÇÃO Consultar empregado sobre trabalho em feriado não gera dano moral
Não configura assédio moral a adoção de sistema de lista de
compensação para a troca de feriados no meio da semana por trabalho em outros
dias, especialmente aos sábados. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que, por unanimidade, isentou uma empresa de indenizar por dano
moral pela prática.
Na ação, um trabalhador sustentou que a compensação era
imposta pela empresa e que os empregados eram coagidos a assinar e concordar
com as listas. Em sua defesa, a indústria afirmou que os trabalhadores
tinham a liberdade de compensar os feriados com a jornada de sábado, podendo
optar pelo descanso normal no feriado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou a
prática lesiva aos empregados, na medida em que os expunha “ao arbítrio do
empregador, por receio de a ele se opor”. Ainda conforme o TRT, o sistema
fraudaria a obrigação de negociação coletiva em relação ao trabalho em
feriados. Com esse entendimento, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3
mil ao autor da ação.
No recurso de revista ao TST, a empresa argumentou que não ficou
comprovada a prática de ato ilícito que justificasse a reparação civil. “Passar
uma lista entre os empregados para que manifestem seu interesse de
compensar/trocar ou não um dia de feriado com a jornada de sábado não denota
abusividade por parte do empregador”, afirmou.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, entendeu
que o caso não se enquadra entre aqueles em que a constatação do dano moral
pode ocorrer de forma presumida, sendo necessária a demonstração da repercussão
do fato na esfera íntima e social do indivíduo — o que, a seu ver, não ficou
evidenciado.
Segundo a relatora, o simples
descumprimento de obrigações trabalhistas (no caso, a inobservância do disposto
em norma coletiva relativa ao trabalho nos feriados), por si só, não implica o
reconhecimento automático de ofensa moral e, consequentemente, do dever de
indenizar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-20213-38.2014.5.04.0733
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