“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

LISTA DE COMPENSAÇÃO Consultar empregado sobre trabalho em feriado não gera dano moral





Não configura assédio moral a adoção de sistema de lista de compensação para a troca de feriados no meio da semana por trabalho em outros dias, especialmente aos sábados. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, isentou uma empresa de indenizar por dano moral pela prática.
Na ação, um trabalhador sustentou que a compensação era imposta pela empresa e que os empregados eram coagidos a assinar e concordar com as listas. Em sua defesa, a indústria afirmou que os trabalhadores tinham a liberdade de compensar os feriados com a jornada de sábado, podendo optar pelo descanso normal no feriado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou a prática lesiva aos empregados, na medida em que os expunha “ao arbítrio do empregador, por receio de a ele se opor”. Ainda conforme o TRT, o sistema fraudaria a obrigação de negociação coletiva em relação ao trabalho em feriados. Com esse entendimento, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil ao autor da ação.
No recurso de revista ao TST, a empresa argumentou que não ficou comprovada a prática de ato ilícito que justificasse a reparação civil. “Passar uma lista entre os empregados para que manifestem seu interesse de compensar/trocar ou não um dia de feriado com a jornada de sábado não denota abusividade por parte do empregador”, afirmou.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que o caso não se enquadra entre aqueles em que a constatação do dano moral pode ocorrer de forma presumida, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo — o que, a seu ver, não ficou evidenciado.
Segundo a relatora, o simples descumprimento de obrigações trabalhistas (no caso, a inobservância do disposto em norma coletiva relativa ao trabalho nos feriados), por si só, não implica o reconhecimento automático de ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-20213-38.2014.5.04.0733

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