Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos
DECISÃO
Ao
reconhecer a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto
3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição
à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à
remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de
20% do valor bruto do frete ou carreto.
Uma
empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar
a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou,
alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%.
Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu
os normativos que preveem a contribuição de 20%.
No
mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou que, para
execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos por empregados
registrados e também por profissionais autônomos, aos quais repassava os
valores relativos à execução do serviço recebidos dos proprietários das
mercadorias. A transportadora pedia a declaração de inconstitucionalidade do
Decreto 3.048/99 e da portaria editada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Esclarecimento normativo
Em
primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido da empresa. Com
base no Decreto 4.032/01 – que incorporou as disposições da Portaria MPAS
1.135/01 e do Decreto 3.048/99 –, o juiz considerou legítima a regulamentação
da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos
serviços prestados pelo transportador autônomo.
A
sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal
considerou que violaria o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91
a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa sobre a
remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade com o valor
efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato, recibo ou outro
instrumento representativo da operação.
Em
análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes
destacou que, em julgamentos como o do REsp 1.487.224, o STJ já reconheceu a
legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS
1.135/01.
Segundo
o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de que os atos foram
editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador
autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvada
a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal.
Leia o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Empresa-de-transporte-deve-recolher-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-de-20%25-sobre-frete-pago-a-caminhoneiros-aut%C3%B4nomos
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