“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

AUTONOMIA EDUCACIONAL- Cabe à instituição de ensino decidir se aluno pode abreviar graduação



10 de março de 2018, 9h25
Independentemente dos méritos ou habilidades de determinado estudante, é papel da instituição de ensino, em conselho próprio, analisar a possibilidade de reduzir o período de um curso de graduação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de uma estudante de Psicologia da Universidade Paulista (Unip).
Ela queria encurtar a conclusão do curso, de cinco para quatro anos, porque já é formada em Ciências Sociais e tem especialização em Psicologia Clínica, mestrado em Filosofia, doutorado em Antropologia e MBA em Marketing.

Após negativa em primeira instância, a estudante moveu recurso contra a universidade, também indeferido em decisão da desembargadora Consuelo Yoshida. Ela pediu que fosse aplicada uma prova para comprovar sua superdotação, mas a juíza concluiu que esse entendimento depende apenas da análise de uma banca da própria instituição de ensino superior.
A relatora destacou que a universidade privada tem total autonomia sobre os próprios processos pedagógicos, um direito assegurado pelo artigo 207 da Constituição Federal. A Unip afirmou não seria possível antecipar a banca examinadora porque nos períodos finais do curso de Psicologia são obrigatórios estágios, requisito para o diploma.
“Cumpre observar, ainda que é vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de mérito administrativo e pedagógico da Instituição de Ensino, exceto em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie”, concluiu Consuelo Yoshida. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
5000022-87.2016.4.03.6144
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2018, 9h25
https://www.conjur.com.br/2018-mar-10/cabe-universidade-decidir-estudante-abreviar-graduacao


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