“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STF recebe mais três ações contra fim da contribuição sindical obrigatória



O Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5887, 5888 e 5892) para questionar o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical prevista na Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os processos foram distribuídos, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, que já relata as demais ações sobre a matéria.
A ADI 5887 foi ajuizada pela Federação de Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus/BR) e a ADI 5892 é de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). Ambas pedem a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017. No mérito, pedem a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos.

Já a ADI 5888 foi ajuizada por quatro confederações nacionais representantes de classes de trabalhadores ligadas ao turismo (CONTRATUH), aos transportes terrestres (CNTTT), à indústria (CNTI) e a estabelecimentos de ensino e cultura (CNTEEC). As confederações pedem também a suspensão de dispositivos da Reforma Trabalhista referentes ao fim da obrigatoriedade de desconto automático da contribuição sindical da folha de pagamento do mês de março dos funcionários.
Nas ações, as entidades de classe sustentam basicamente que as alterações na CLT não poderiam ter sido feitas por meio de lei ordinária, mas apenas por lei complementar, conforme estabelece o artigo 146 da Constituição Federal. Alegam ainda violação ao princípio da isonomia tributária ao criar categorias diferentes de contribuintes, além de afronta aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.
AR/CR

·         Processo relacionado: ADI 5887

·         Processo relacionado: ADI 5892

·         Processo relacionado: ADI 5888

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369178

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